Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0713297-94.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0713297-94.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI


 

EMENTA: PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no § 3º do artigo 1.012 e seguintes do CPC, para que sejam suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do Processo nº 0713297-94.2019.8.18.0000 que concedeu medida liminar, determinando que a concessionária reestabelecesse o fornecimento e se abstivesse de efetuar novamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Nos termos da decisão aportada no Id 1588258, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.

Insatisfeita, a autora atravessou agravo Interno, Id 2460699 defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, posto que a unidade consumidora se serve dos serviços prestados sem a devida contraprestação, onerando todas as demais unidades. Alega que o débito cobrado é de elevada monta e que o seu compromisso de fornecer energia elétrica com qualidade tem custos que devem ser avaliados na definição das tarifas.

Requer a retratação da decisão agravada e, consequentemente o deferimento do efeito suspensivo ao recurso a fim de possibilitar a realização da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora agravada.

Ao final, requer o provimento do agravo interno, ao argumento de que a sentença guerreada gera grave dano.

Nos termos do despacho desta relatoria, Id 6209041, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o seu interesse no seguimento do feito, visto que o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi formulado em março de 2019 e mesmo assim, não consta nos autos a peça do prefalado recurso de apelação.

Em resposta a agravante informa que houve a juntada do recurso de apelação, Id 6913641, expressando o seu interesse no seguimento do feito.

De fato, consta nestes autos cópia do Recurso de Apelação, Id 6913643 interposto em face do Processo n° 324-18.2018.8.18.0087. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA. Apelado (a): MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ.

Chamado a se manifestar neste feito, o Ministério Público Superior se pronunciou, Id 9660478, opina pela extinção do recurso em razão da perda do objeto.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, constata-se que tramitou perante este Juízo o recurso de agravo interno nº 0756635-50.2021.8.18.0000, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão interlocutória em que litiga contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, como consta dos documentos acostados, Id 10423992, cujo agravo foi julgado prejudicado, dada a perda do seu objeto, visto que as partes celebraram acordo extrajudicial, cuja decisão alçou ao status de coisa julgada (Id 10423994).

De fato, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico aos processos que ensejaram o presente recurso, e que tem por objeto a mesma relação jurídica ora discutida, verifica-se que foi realizado, por meio de acordo extrajudicial, Termo de Confissão, Parcelamento e Transação de Dívida entre as partes (juntado aos autos do AI 0754940-95.2020.8.18.0000 - ID 9321506), que resolve a questão objeto do presente feito.

Deste modo, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, devendo o mesmo ser extinto.

Chama a atenção par ao caso o fato do recurso de apelação questionado ter sido interposto nos autos do processo n° 324-18.2018.8.18.0087 e, mesmo assim, este recurso não se encontra apensado a estes autos como deveria.

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro extinto o presente feito o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações necessárias.

Transitada em julgada esta decisão, com a devida certificação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0713297-94.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0713297-94.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

Municipio de Campinas do Piauí-PI

Publicação

11/01/2024