TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020547-13.2007.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO: ANTONIO DE PADUA REGO JUNIOR, JOYCE MARIA BARBOSA DE PADUA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU, ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. Descabimento de rescisão unilateral da transação, inclusive antes da homologação. Precedente do STJ.
3. Impossível a alteração de decisão de homologação de transação por desistência unilateral através de Embargos de Declaração.
4. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza omissão e obscuridade, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.”
RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020547-13.2007.8.18.0140.
Embargantes : ANTÔNIO DE PÁDUA RÊGO JÚNIOR e JOYCE MARIA BARBOSA DE PÁDUA.
Advogado : João Pedro Ayrimoraes Soares (OAB/PI nº 614).
Embargado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197).
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração oposto por ANTÔNIO DE PÁDUA RÊGO JÚNIOR e JOYCE MARIA BARBOSA DE PÁDUA, em face de decisão homologatória de transação de id n° 8760008, que homologou acordo firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (id n° 8906322), os Embargantes alegam a ocorrência de omissão/obscuridade com relação aos cálculos apresentados como devidos pelo Embargado.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, os Embargantes buscam a rescisão unilateral da transação, tendo fundamento na omissão e obscuridade com relação aos cálculos apresentados pelo Embargado.
In casu, a homologação de acordo, como é o caso dos autos, implica, necessariamente, na extinção do processo com resolução de mérito, prevista como causa de extinção no art. 487, do CPC.
Ademais, a extinção do processo, por sua vez, coloca fim à fase de conhecimento, encerrando definitivamente a prestação jurisdicional dessa natureza, não havendo nenhuma hipótese legal para continuidade do feito depois de sua extinção.
Dessa maneira, não se pode com base nela dar prosseguimento ao feito com ignorância de Acordo Judicial devidamente homologado e extinto o feito por sentença, devendo, tão somente, em caso de descumprimento ou irregularidade do Acordo, as partes valerem-se do meio processual cabível para forçar a sua anulação.
Com isso, observo que não há nenhuma omissão/obscuridade a ser sanada, posto que os Embargantes concordaram com todos os termos do acordo apresentado, id. 8906322.
Ademais, esse é o entendimento do STJ, de outros tribunais pátrios, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes. 2. Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1926701 MG 2021/0070788-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL APRESENTADA UM DIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU A DESISTÊNCIA E REVOGOU A ANTERIOR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO (ART. 849, C.C.). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0028342-68.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00283426820218160000 Rio Branco do Sul 0028342-68.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022)”
Desse modo, é inconteste que os Embargantes visam o reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, tendo em vista que as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0020547-13.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos e Títulos de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO DE PADUA REGO JUNIOR
Publicação19/02/2024