Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0754710-82.2022.8.18.0000


Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1 Trata-se de execução, visando à cobrança de crédito oriundo de ICMS. O período da dívida é relativo ao Período de Referência de janeiro a março de 2001, confessado e parcelado em abril/2001, restando, pois, interrompido o prazo prescricional em detrimento do parcelamento. Contudo, a agravante alega que houve o inadimplemento do parcelamento a partir da parcela de nº 41, com vencimento em 31/08/2004. 2 A recontagem do prazo prescricional não ocorre a partir da inadimplência oriunda do não pagamento de parcelamento, mas da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. 3 Conforme entendimento do STJ, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa (Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019). 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 11499429 em todos os seus efeitos. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13159518) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754710-82.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754710-82.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, GIVANILDO LEAO MENDES, BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1). Trata-se de execução, visando à cobrança de crédito oriundo de ICMS. O período da dívida é relativo ao Período de Referência de janeiro a março de 2001, confessado e parcelado em abril/2001, restando, pois, interrompido o prazo prescricional em detrimento do parcelamento. Contudo, a agravante alega que houve o inadimplemento do parcelamento a partir da parcela de nº 41, com vencimento em 31/08/2004. 2). A recontagem do prazo prescricional não ocorre a partir da inadimplência oriunda do não pagamento de parcelamento, mas da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. 3). Conforme entendimento do STJ, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa (Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019). 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 11499429 em todos os seus efeitos. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13159518).



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



                    RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROLUX INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Execução Fiscal n. 0001584-49.2010.8.18.0140, movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora, agravado, todos qualificados e representados.


PROLUX INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 7262419.


Custas Recolhidas – id 7262428.


ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, considerando o id 12590098.


Liminar não concedida – id 11499429.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13159518)


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.


                Passo ao voto.



 

VOTO


I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO

Nas razões do recurso, o agravante alega que o período da dívida é relativo ao Período de Referência de janeiro a março de 2001, confessado e parcelado em abril/2001, restando, pois, interrompido o prazo prescricional em detrimento do parcelamento, porém, quando do inadimplemento do parcelamento a partir da parcela de nº 41, com vencimento em 31/08/2004, que veio a culminar com a rescisão do parcelamento ante ao atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, o débito tornou-se exigível nesta data, restando à Fazenda Estadual o prazo de 05 (cinco) anos para constituir o débito em dívida ativa e outros 05 (cinco) anos para ajuizar a ação, de forma a promover a cobrança, sendo este último prazo interrompido com o despacho de “cite-se” proferido pelo juiz competente para judicar no feito.

Nesse prisma, diz que o prazo para constituição do crédito tributário iniciou-se em 01/08/2004, por tratar-se de débito confessado, não mais sujeito à homologação, vindo a extinguir-se em 01/08/2009, o Estado do Piauí, levou exatos 6 anos e 7 meses, exatamente no dia 21/03/2011, para constituir o débito em dívida ativa, para ainda 03 meses depois desta constituição, em 24/05/2011, intentar com a ação de execução fiscal. Dessa forma, há de se reconhecer a perda do direito material da Fazenda Pública em realizar o ato de constituição do crédito tributário, consoante se verifica da simples leitura do art. 173, I do CTN.

Assim, argumenta que não sendo constituído o crédito em tal período, opera-se a decadência do direito, passando a inexistir o crédito tributário não lançado ou “constituído” extemporaneamente.

Por conseguinte, há de ser declarada extinta com resolução de mérito a execução, tendo em vista a decadência do crédito executado, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Ainda, alega que, no tocante às verbas sucumbenciais, hão de ser fixadas em favor da excipiente, eis que o pedido aqui deduzido tem o intuito de extinguir, mesmo que parcialmente, o objeto da execução fiscal.

Com base nisso, requer: a) No tocante às verbas sucumbenciais, hão de ser fixadas em favor da excipiente, eis que o pedido aqui deduzido tem o intuito de extinguir, mesmo que parcialmente, o objeto da execução fiscal; b) Deferida a tutela recursal pleiteada – e com a finalidade de emprestar efetividade ao provimento jurisdicional –, requer a intimação do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI para que dê efetivo cumprimento à decisão, em todos os seus termos, sob pena da aplicação das devidas medidas correicionais; c) seja confirmada a tutela recursal inicialmente concedida e, no mérito, o PROVIMENTO do agravo, reformando a decisão agravada nos termos expendidos.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contraminuta, na qual rechaçou os argumentos da agravante e pediu o improvimento do recurso (Id nº 9730721).

É o relatório.

DECIDO.

É cediço que, para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, § único, do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco imediato de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

Pois bem.

Nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início somente com a exclusão formal do contribuinte do programa.

Assim, a jurisprudência brasileira entende que se tratando de reinício de contagem do prazo prescricional, suspenso em função de concessão de parcelamento, aquele ocorre após a formal exclusão do sujeito passivo beneficiado, ou seja, não basta apenas ficar inadimplente; é necessário que haja expressa comunicação, por parte do ente credor, para que se promova a exclusão do inadimplente.1

A propósito, veja posicionamento do STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Divergência, atinente ao posicionamento distinto da Seção de Direito Público do STJ no que se refere à exegese dos arts. 151, V, e 174 do CTN, objetiva definir o marco de reinício do prazo prescricional, anteriormente interrompido em decorrência da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento denominado REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou orientação de que, quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com o ato formal de exclusão do contribuinte do programa, enquanto que a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no REsp l.410.365/CE, indicado como paradigma, entendeu que a prescrição volta a fluir no momento em que o contribuinte incorre em causa de exclusão do programa pelo inadimplemento de parcela, sendo irrelevante a data da intimação de sua exclusão do REFIS. A adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e de interrupção do lustro prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do devedor. Logo, diante da adesão ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, o crédito torna-se inexigível. Contudo, o descumprimento das obrigações decorrentes legitima a exclusão do contribuinte do programa, restabelecendo a exigibilidade na totalidade do crédito tributário confessado e não pago, segundo dispõe o parágrafo 1o. do art. 5o. da Lei 9.964/2000. Essa exigibilidade, todavia, não se dá de forma automática pelo inadimplemento no pagamento das parcelas, visto que a legislação de regência dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura do procedimento administrativo, com notificação do devedor acerca de sua exclusão do programa, na forma prevista no § 2º do art. 5o. da Lei 9.964/2000. Nesse cenário, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019. Vale registrar, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito da Primeira Seção: EREsp 1.452.434/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2020; EREsp 1.631.992/RS, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2020. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1724961/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. COMBATE. AUSÊNCIA. REFIS. PARCELAMENTO. ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL. Havendo fundamentos não impugnados nas razões do especial, suficientes para a manutenção do aresto recorrido, incide na espécie a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.” A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1665305/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Br Tecnologia em Plásticos Industriais Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, por não ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. III – O Tribunal de origem se manifestou nestes termos: “No caso, os débitos em execução foram incluídos no programa de parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, em 28/06/2009, sendo excluída do parcelamento em 31/07/2014 (ev33, DETCRED2), momento no qual foi retomada a contagem por inteiro do prazo prescricional. (…) Assim, o prazo prescricional iniciou em 31/07/2014, quando da rescisão formal do parcelamento fiscal. (…)”. Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.721.146/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e AgInt no REsp 1.830.296/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) IV – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1933354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)

No caso presente, trata-se de execução, visando à cobrança de crédito oriundo de ICMS. O período da dívida é relativo ao Período de Referência de janeiro a março de 2001, confessado e parcelado em abril/2001, restando, pois, interrompido o prazo prescricional em detrimento do parcelamento. Contudo, a agravante alega que houve o inadimplemento do parcelamento a partir da parcela de nº 41, com vencimento em 31/08/2004.

Mesmo assim, a recontagem do prazo prescricional não ocorre a partir da inadimplência oriunda do não pagamento de parcelamento, mas da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento.

Conforme entendimento do STJ, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa (Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019).

Desse modo, não deve ser acolhido, ao menos neste momento processual, o pleito do recorrente.

Não há, também, no presente caso, que se falar em honorários sucumbenciais, como requer a agravante.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 11499429 em todos os seus efeitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13159518)


É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0754710-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024