TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754710-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, GIVANILDO LEAO MENDES, BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1). Trata-se de execução, visando à cobrança de crédito oriundo de ICMS. O período da dívida é relativo ao Período de Referência de janeiro a março de 2001, confessado e parcelado em abril/2001, restando, pois, interrompido o prazo prescricional em detrimento do parcelamento. Contudo, a agravante alega que houve o inadimplemento do parcelamento a partir da parcela de nº 41, com vencimento em 31/08/2004. 2). A recontagem do prazo prescricional não ocorre a partir da inadimplência oriunda do não pagamento de parcelamento, mas da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. 3). Conforme entendimento do STJ, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa (Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019). 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 11499429 em todos os seus efeitos. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13159518).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROLUX INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Execução Fiscal n. 0001584-49.2010.8.18.0140, movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora, agravado, todos qualificados e representados.
PROLUX INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 7262419.
Custas Recolhidas – id 7262428.
ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, considerando o id 12590098.
Liminar não concedida – id 11499429.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13159518)
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Nas razões do recurso, o agravante alega que o período da dívida é relativo ao Período de Referência de janeiro a março de 2001, confessado e parcelado em abril/2001, restando, pois, interrompido o prazo prescricional em detrimento do parcelamento, porém, quando do inadimplemento do parcelamento a partir da parcela de nº 41, com vencimento em 31/08/2004, que veio a culminar com a rescisão do parcelamento ante ao atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, o débito tornou-se exigível nesta data, restando à Fazenda Estadual o prazo de 05 (cinco) anos para constituir o débito em dívida ativa e outros 05 (cinco) anos para ajuizar a ação, de forma a promover a cobrança, sendo este último prazo interrompido com o despacho de “cite-se” proferido pelo juiz competente para judicar no feito.
Nesse prisma, diz que o prazo para constituição do crédito tributário iniciou-se em 01/08/2004, por tratar-se de débito confessado, não mais sujeito à homologação, vindo a extinguir-se em 01/08/2009, o Estado do Piauí, levou exatos 6 anos e 7 meses, exatamente no dia 21/03/2011, para constituir o débito em dívida ativa, para ainda 03 meses depois desta constituição, em 24/05/2011, intentar com a ação de execução fiscal. Dessa forma, há de se reconhecer a perda do direito material da Fazenda Pública em realizar o ato de constituição do crédito tributário, consoante se verifica da simples leitura do art. 173, I do CTN.
Assim, argumenta que não sendo constituído o crédito em tal período, opera-se a decadência do direito, passando a inexistir o crédito tributário não lançado ou “constituído” extemporaneamente.
Por conseguinte, há de ser declarada extinta com resolução de mérito a execução, tendo em vista a decadência do crédito executado, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Ainda, alega que, no tocante às verbas sucumbenciais, hão de ser fixadas em favor da excipiente, eis que o pedido aqui deduzido tem o intuito de extinguir, mesmo que parcialmente, o objeto da execução fiscal.
Com base nisso, requer: a) No tocante às verbas sucumbenciais, hão de ser fixadas em favor da excipiente, eis que o pedido aqui deduzido tem o intuito de extinguir, mesmo que parcialmente, o objeto da execução fiscal; b) Deferida a tutela recursal pleiteada – e com a finalidade de emprestar efetividade ao provimento jurisdicional –, requer a intimação do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI para que dê efetivo cumprimento à decisão, em todos os seus termos, sob pena da aplicação das devidas medidas correicionais; c) seja confirmada a tutela recursal inicialmente concedida e, no mérito, o PROVIMENTO do agravo, reformando a decisão agravada nos termos expendidos.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contraminuta, na qual rechaçou os argumentos da agravante e pediu o improvimento do recurso (Id nº 9730721).
É o relatório.
DECIDO.
É cediço que, para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, § único, do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco imediato de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
Nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início somente com a exclusão formal do contribuinte do programa.
Assim, a jurisprudência brasileira entende que se tratando de reinício de contagem do prazo prescricional, suspenso em função de concessão de parcelamento, aquele ocorre após a formal exclusão do sujeito passivo beneficiado, ou seja, não basta apenas ficar inadimplente; é necessário que haja expressa comunicação, por parte do ente credor, para que se promova a exclusão do inadimplente.1
A propósito, veja posicionamento do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Divergência, atinente ao posicionamento distinto da Seção de Direito Público do STJ no que se refere à exegese dos arts. 151, V, e 174 do CTN, objetiva definir o marco de reinício do prazo prescricional, anteriormente interrompido em decorrência da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento denominado REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou orientação de que, quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com o ato formal de exclusão do contribuinte do programa, enquanto que a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no REsp l.410.365/CE, indicado como paradigma, entendeu que a prescrição volta a fluir no momento em que o contribuinte incorre em causa de exclusão do programa pelo inadimplemento de parcela, sendo irrelevante a data da intimação de sua exclusão do REFIS. A adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e de interrupção do lustro prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do devedor. Logo, diante da adesão ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, o crédito torna-se inexigível. Contudo, o descumprimento das obrigações decorrentes legitima a exclusão do contribuinte do programa, restabelecendo a exigibilidade na totalidade do crédito tributário confessado e não pago, segundo dispõe o parágrafo 1o. do art. 5o. da Lei 9.964/2000. Essa exigibilidade, todavia, não se dá de forma automática pelo inadimplemento no pagamento das parcelas, visto que a legislação de regência dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura do procedimento administrativo, com notificação do devedor acerca de sua exclusão do programa, na forma prevista no § 2º do art. 5o. da Lei 9.964/2000. Nesse cenário, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019. Vale registrar, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito da Primeira Seção: EREsp 1.452.434/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2020; EREsp 1.631.992/RS, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2020. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1724961/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. COMBATE. AUSÊNCIA. REFIS. PARCELAMENTO. ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL. Havendo fundamentos não impugnados nas razões do especial, suficientes para a manutenção do aresto recorrido, incide na espécie a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.” A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1665305/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Br Tecnologia em Plásticos Industriais Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, por não ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. III – O Tribunal de origem se manifestou nestes termos: “No caso, os débitos em execução foram incluídos no programa de parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, em 28/06/2009, sendo excluída do parcelamento em 31/07/2014 (ev33, DETCRED2), momento no qual foi retomada a contagem por inteiro do prazo prescricional. (…) Assim, o prazo prescricional iniciou em 31/07/2014, quando da rescisão formal do parcelamento fiscal. (…)”. Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.721.146/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e AgInt no REsp 1.830.296/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) IV – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1933354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)
No caso presente, trata-se de execução, visando à cobrança de crédito oriundo de ICMS. O período da dívida é relativo ao Período de Referência de janeiro a março de 2001, confessado e parcelado em abril/2001, restando, pois, interrompido o prazo prescricional em detrimento do parcelamento. Contudo, a agravante alega que houve o inadimplemento do parcelamento a partir da parcela de nº 41, com vencimento em 31/08/2004.
Mesmo assim, a recontagem do prazo prescricional não ocorre a partir da inadimplência oriunda do não pagamento de parcelamento, mas da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento.
Conforme entendimento do STJ, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa (Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019).
Desse modo, não deve ser acolhido, ao menos neste momento processual, o pleito do recorrente.
Não há, também, no presente caso, que se falar em honorários sucumbenciais, como requer a agravante.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 11499429 em todos os seus efeitos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13159518)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754710-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorPROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024