Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800959-82.2019.8.18.0037


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. 2. No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo (ordem de pagamento). 3. Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID. 3881668 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID. 3881682), confirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora. 4. Em relação a alegação da ausência dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta, as provas carreadas aos autos não demonstram que o autor é analfabeto. 5. Improcedência da demanda de origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-82.2019.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-82.2019.8.18.0037

APELANTE: MARCELINA BARRETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo.

2. No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo (ordem de pagamento).

3. Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID. 3881668 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID. 3881682), confirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora.

4. Em relação a alegação da ausência dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta, as provas carreadas aos autos não demonstram que o autor é analfabeto.

5. Improcedência da demanda de origem.

6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800959-82.2019.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARCELINA BARRETO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face de Acórdão de ID. 11608734 prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível que a unanimidade conheceu dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes deu parcial provimento tão somente para retificar a certidão de julgamento, para que conste que houve a apresentação de sustentação oral, porém, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

Irresignado o embargante ingressou com os presentes Embargos de Declaração alegando erro material no decisum vez que juntou aos autos contrato assinado pela embargada bem como TED. Pleiteia, assim, seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração para anular o julgamento da Apelação.

Devidamente intimado o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de Declaração.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.




Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que preenchidos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

De início, é de se destacar que, de fato, o acórdão embargado é omisso. Isto por que, pela análise dos documentos juntados, não se levou em consideração o TED constante nos autos.

Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID. 3881668 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID. 3881682), confirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora.

Em relação a alegação da ausência dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta, as provas carreadas aos autos não demonstram que o autor é analfabeto. Pelo contrário, consta assinatura no contrato e na procuração que outorgou poderes de representação ao advogado. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONDIÇÃO DE ANALFABETO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS. Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura "a rogo". Não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de que seria analfabeto, não há falar em invalidade dos negócios jurídicos renegociados, tampouco em reparação civil por danos morais inexistentes ou mesmo restituição por valores cobrados.(TJ-MG - AC: 10000220029342001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).

Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.

Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que o Apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

Não há mais o que discutir.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, modificando o acórdão de ID n. 9054988, para negar provimento ao recurso de Apelação Cível da Sra. MARCELINA BARRETO DA SILVA, no sentido de reconhecer a validade do comprovante de entrega dos valores contratados acostado aos autos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0800959-82.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELINA BARRETO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2024