AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755872-15.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PERTO S A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, JÚLIO CÉSAR GOULART LANES - RS46648-A
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por PERTO S A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO contra decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado em face do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a liminar que requeria a suspensão da exigibilidade do ICMS Difal no exercício de 2022.
Todavia, em consulta ao processo de origem, observou-se que já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança pleiteada pela parte Agravante.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o agravo de instrumento interposto em face de decisão já revogada perde o seu objeto. Nessa linha, cite-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na origem. 2. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação. 3. Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963). 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem. 6. A propósito: MS 20.590/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 14/5/2015. 7. Recurso Especial prejudicado.
(STJ - REsp: 1722542 SP 2018/0006936-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018)
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
É o teor do art. 932, III, do CPC/15, que preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
Intimem-se as partes. Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0755872-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorPERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/01/2024