
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0763995-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: NEIDE MARQUES SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NEIDE MARQUES SOUSA em face de decisão monocrática (ID 7009437) que não conheceu do Agravo de Instrumento n° 0753875-94.2022.8.18.0000.
Viram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Após uma análise dos autos, observa-se que fora determinada no Agravo Interno n° 0751368-29.2023.8.18.0000 o desentranhamento das contrarrazões ao agravo interno dos autos do agravo de instrumento n° 0753875-94.2022.8.18.0000. Acontece que, por equívoco, ao invés de ser cumprida a referida determinação, foi originado o presente processo (Agravo Interno n° 0763995-65.2023.8.18.0000).
Nesse sentido dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil:
Art. 301. […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Em suma, haverá litispendência quando se reproduzir ação idêntica a outra que já está em curso, possuindo ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Consultando o Sistema PJE, verifico haver litispendência do presente agravo em relação ao Agravo Interno nº 0751368-29.2023.8.18.0000, pois ambos os processos têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Patente, portanto, a litispendência.
A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da litispendência quando configurada a tríplice identidade entre as demandas. Eis os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES. RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. EXTINÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois acolheu preliminar de litispendência entre o presente mandamus e o MS 15.703/DF, no qual também se buscava o pagamento de valores retroativos derivados de anistia política. 2. A Primeira Seção acolheu tal preliminar em caso idêntico, no qual consignou que "o presente mandado de segurança e a anterior impetração ostentam as mesmas partes, pedido e causa de pedir; isso porque os pedidos são no sentido de assegurar ao impetrante o recebimento do efeito financeiro retroativo, tendo como causas de pedir o descumprimento da Portaria concessiva da anistia" (AgRg no MS 18.287/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.4.2013). Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no MS: 18286 DF 2012/0047522-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2014).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/721. PROCESSO ENCAMINHADO PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA PARA JULGAMENTO PELO STM. LITISPENDÊNCIA COM O MS 19.420/DF. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, para identificação da litispendência é necessário que exista a tríplice identidade entre as ações, ou seja, entre as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Hipótese em que a litispendência entre o presente mandamus e o MS 19.420/DF resta evidenciada, haja vista que em ambos o Impetrante/Agravante busca impugnar um mesmo ato administrativo, qual seja, o processo "Conselho de Justificação" encaminhado pelo Comandante da Aeronáutica para julgamento do STM, nos termos da Lei 5.836/72. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no MS: 19988 DF 2013/0089108-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013) Assim, impõe-se a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, dar-se-á continuidade processual apenas ao Agravo Interno n° 0751368-29.2023.8.18.000 anteriormente interposto, devendo o presente processo (Agravo Interno n° 0763995-65.2023.8.18.0000) ser extinto sem resolução do mérito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente agravo interno n° 0763995-65.2023.8.18.0000, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763995-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorNEIDE MARQUES SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/02/2024