Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800191-24.2018.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800191-24.2018.8.18.0060 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-24.2018.8.18.0060

RECORRENTE: MARIANO CARDOSO NETO - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS TASSIA DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-24.2018.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIANO CARDOSO NETO - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS TASSIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora narra que foi adquiriu um colchão junto à demandada, porém, poucos meses após a compra o bem apresentou defeito. Informa que procurou o estabelecimento comercial porém, nunca teve seu problema solucionado.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que JULGOU PROCEDENTE nos seguintes termos:


Julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a MAGAZINE CARDOSO – MARIANO NETO/ME -, ora requerida, a restituir a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de correção monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. Condeno ainda a demandada, ao pagamento de R$ 3.992 (três mil novecentos e noventa e dois reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para se obter nova decisão (ID 4037324).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 4037331)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Há responsabilidade solidária da empresa demandada.

A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações.

 Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

 No caso em questão entendo a responsabilidade da empresa restou comprovada e que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

  É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0800191-24.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIANO CARDOSO NETO - ME

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS TASSIA DE OLIVEIRA CARVALHO

Publicação

23/02/2024