Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802375-51.2020.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, eis que não foi estabelecido o quantum dos danos morais. 3) Em relação ao quantum indenizatório, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. 4) No caso dos autos, atento aos vetores acima, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, cabível a indenizatório no valor de R$ 3000,00, quantia esta que se mostra mais adequada ao caso concreto, atingindo sua função reparatória e punitiva. 5) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para aclarar o acórdão embargado a fim de quantificar os danos morais no valor indenizatório de R$ 3000,00 (TRÊS MIL REAIS). É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802375-51.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802375-51.2020.8.18.0037

APELANTE: INACIO LOURENCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, eis que não foi estabelecido o quantum dos danos morais. 2) Em relação ao quantum indenizatório, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. 3) No caso dos autos, atento aos vetores acima, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, cabível a indenizatório no valor de R$ 3000,00, quantia esta que se mostra mais adequada ao caso concreto, atingindo sua função reparatória e punitiva. 4) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para aclarar o acórdão embargado a fim de quantificar os danos morais no valor indenizatório de R$ 3000,00 (TRÊS MIL REAIS). É como voto.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para aclarar o acórdão embargado a fim de quantificar os danos morais no valor indenizatório de R$ 3000,00, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 10344799, na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 10137321.

Relata o Embargante que Excelência, que o r. acordão ao majorar o valor do dano moral ocorreu em claro reformatio in pejus.

Aduz que ao formular pedidos de majoração de danos morais e honorários sucumbenciais sem sede de contrarrazões é utilizar via inadequada e incabível para tal postulação, uma vez que as contrarrazões possuem natureza jurídica de peça de resposta as alegações do recorrente, com o intuito de manter a sentença apelada.

Alega que as contrarrazões não possuem efeito devolutivo como a Apelação, logo não há amparo jurídico para os pedidos da parte autora, sendo totalmente incabível a majoração dos danos morais.

Com isso requer sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar as omissões apontadas,

Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma se manteve inerte.


É o relatório.

Passo ao voto.





O Embargante cinge suas argumentações apontando a presença de omissão no julgado, aduz que ao formular pedidos de majoração de danos morais e honorários sucumbenciais sem sede de contrarrazões é utilizar via inadequada e incabível para tal postulação, uma vez que as contrarrazões possuem natureza jurídica de peça de resposta as alegações do recorrente, com o intuito de manter a sentença apelada.

Alega que as contrarrazões não possuem efeito devolutivo como a Apelação, logo não há amparo jurídico para os pedidos da parte autora, sendo totalmente incabível a majoração dos danos morais.

Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, eis que não foi estabelecido o quantum dos danos morais.

Do quantum indenizatório.

Em relação ao quantum indenizatório, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

Sobre a valoração do dano moral, novamente trago a lição sempre atualizada de Sergio Cavalieri Filho:

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade, enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a responsabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”

No caso dos autos, atento aos vetores acima, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, cabível a indenizatório no valor de R$ 3000,00, quantia esta que se mostra mais adequada ao caso concreto, atingindo sua função reparatória e punitiva.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para aclarar o acórdão embargado a fim de quantificar os danos morais no valor indenizatório de R$ 3000,00.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802375-51.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INACIO LOURENCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2024