TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012095-42.2018.8.18.0006
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO EFETUADO PELO BANCO. DESCONTOS NO BENEFICIO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012095-42.2018.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, in verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:
1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 803459631;
2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 2.753,28 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;
3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Determino que a quantia de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) seja compensada da condenação.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
O recorrente alega em suas razões: da breve síntese da demanda; do mérito; do equivoco da sentença; da violação do princípio da boa-fé; da inexistência de dano moral; da inexistência do dever de devolução; da necessária compensação; por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a presente ação.
Sem Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a autora que não celebrou contrato nº 803459631 que originou os descontos de seu benefício no valor de R$ 19,12 (dezenove reais e doze centavos), tampouco usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido.
In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo objeto da demanda foi incluído em 07/04/2015 e excluído em 25/02/2015, ou seja, os descontos jamais foram efetuados, eis que, conforme o referido histórico os descontos findaram 03/2015.
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo ao recorrido, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pelo próprio autor.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Como a autora/recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/03/2024
0012095-42.2018.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2024