
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO DR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
PROCESSO Nº: 0757777-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária foi proferida a sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0814800-24.2022.8.18.0140.
Compulsando os autos, constato a superveniência da sentença na Ação Originária, encontrando-se em fase recursal, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente sentença de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 09 de janeiro de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Relator Substituto
0757777-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/01/2024