Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0805009-31.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0805009-31.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: EUDES MARQUES SOARES SILVA
APELADO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EUDES MARQUES SOARES SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra TIM S.A.

Ao protocolizar este recurso, que versa somente sobre arbitramento de honorários advocatícios, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho, Num. 11344527 – Pág. 1/2, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da hipossuficiência de seu patrono, sob pena de seu indeferimento.

Intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 12794545.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805009-31.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2024 )

Detalhes

Processo

0805009-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EUDES MARQUES SOARES SILVA

Réu

TIM S.A

Publicação

09/01/2024