Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801377-18.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 2. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 3. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano ao requerente que vai além da esfera material. 4. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontados em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 5. Dever de reparação do danos morais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801377-18.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801377-18.2022.8.18.0036

APELANTE: RAMIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 2. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 3. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano ao requerente que vai além da esfera material. 4. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontados em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 5. Dever de reparação do danos morais. 6. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11728790) interposta por Ramiro de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por Ramiro de Sousa.


Na sentença vergastada (ID 11728785), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Réu a “a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa ‘SERVICO CARTAO PROTEGIDO’. Sobre o valor da condenação, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) determinar a conversão da conta corrente em conta-benefício, no prazo de 10 dias, permitindo-se à correntista a utilização dos serviços ofertados para tal espécie de conta bancária, consoante regulamentações do Banco Central do Brasil.”


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “ante à INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, bem como a violação das formalidades legais (DESCONTOS LASTREADO EM CONTRATO ILEGAL), deve a requerida ser condenada a reparação moral.” Segundo ele, esse dano moral seria in re ipsa e o valor da reparação deveria ser arbitrado em R$ 10.000,00.


Em contrarrazões (ID 11728797), o Banco Bradesco S.A defendeu que, como agiu em exercício regular do seu direito, não cometeu qualquer ato ilício, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por danos morais. Sustentou que a autora não teria comprovado esses danos morais e que o presente caso não seria uma hipótese de dano moral in re ipsa. Requereu que, acaso se entenda por condenação nesse sentido, sejam os danos fixados em valor proporcional e razoável.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13712830).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DOS DANOS MORAIS


Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.


Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos:


Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento


Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.


No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano ao requerente que vai além da esfera material. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontados em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva.


De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.


Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Ramiro de Sousa, reformando a sentença recorrida para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Considerando que, com o provimento do recurso houve o acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial, reformo a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Ramiro de Sousa, reformando a sentença recorrida para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Considerando que, com o provimento do recurso houve o acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial, reformar a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801377-18.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAMIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2024