
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0761036-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: BEZERRA & COSTA CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por ITAÚ Unibanco Holding S.A., ora agravante, em desfavor de Bezerra & Costa Construções LTDA, ora agravado.
A decisão combatida, determinou a intimação do autor, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria do Juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC.
Irresignado, o banco agravante defende a desnecessidade de juntada da via original do contrato em demandas de busca e apreensão. Acrescenta ser menos necessária tal exibição em se tratando de contratos digitais.
Aproveita o ensejo para argumentar que foram atendidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, pelo que entende descabida qualquer determinação de emenda à exordial.
Por conseguinte, diz que, conforme a legislação em vigor, deveria ser aceita a cópia, cuja reprodução fiel é declarada pelo patrono da causa.
Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, para que se suspenda o ato impugnado, com a sua posterior reforma, afastando-se a determinação de juntada da via original do contrato.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, a decisão hostilizada é para determinar a intimação do autor, a fim de emendar a inicial, para apresentar a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria deste Juízo, para que esta proceda às devidas anotações na cártula.
Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concludir o impetrante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório. Nem chega a confrontar, inclusive, a posse discutida.
Cumpre lembrar que o § 1º do art. 1.019, do referido código, garante que as questões resolvidas na fase de conhecimento e das quais não seja possível a interposição do agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0761036-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuBEZERRA & COSTA CONSTRUCOES LTDA
Publicação11/01/2024