Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0000023-10.2018.8.18.0075


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000023-10.2018.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO PEREIRA DO CARMO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI,  que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal).

Narra a sentença de pronúncia que, no dia 02/12/2018, por volta das 18h:30min, no “Bar de Dalva”, localizado na cidade de Simplício Mendes - PI, em frente ao Mercado Municipal, o Recorrente teria desferido várias pauladas contra a vítima “Francisco Pereira do Carmo”, que possui o mesmo nome do réu, sendo primos legítimos, levando-o a óbito.

Consta dos autos que:


“(...) o acusado se desentendeu com a vítima pelo simples fato desta ter impedido que o denunciado praticasse violência doméstica contra a sua própria esposa, o qual passou a fazer ameaças “eu vou é arrebentar seus queixos”, posteriormente o denunciado premeditadamente de posse de um “pedaço de madeira para cumprir as citadas ameaças, desferiu várias pauladas na região da cabeça da vítima pelas suas costas. 

Ainda segundo o Ministério Público, a vítima foi socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital local, após foi transferido para o Hospital Regional Tibério Nunes na cidade de Floriano, passando vários dias internados, mas não resistiu e veio a óbito em 18 de dezembro de 2017.

 

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito através da certidão de óbito de fl. 15, laudo de exame de corpo de delito de fls. 109/110, bem como pelos depoimentos das testemunhas, além do interrogatório do acusado.

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa vindica a reforma da decisão, requerendo a exclusão das qualificadoras de motivo fútil, recurso que impossibilite ou dificulte a defesa do ofendido e meio cruel, desclassificando o delito para homicídio simples.  

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Recorrente vindica a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e do meio cruel, previstas no inciso II, III e IV, do art. 121, do Código Penal, aduzindo não existirem elementos nos autos que as atestem.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 413, dispõe que, in verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”


Nesse sentido, a sentença de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo imperioso ressaltar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Dessa forma, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Ademais, a sentença de pronúncia deve ficar adstrita a isso, de modo a não invadir a competência do tribunal do júri.

Ressalte-se que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:


Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECEDENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) VI - A análise da existência (ou não) de qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Cabe, portanto, ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu (art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal): "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.320.344/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019).

VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.

IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. do agravante das razões da decisão recorrida.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 820.265/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 6/11/2023.)


No que diz respeito à qualificadora do motivo fútil, ressaltou o magistrado a quo que “os golpes com um cacete de madeira desferidos contra a vítima se deram por motivo fútil, em razão das discussões travadas entre o acusado e a vítima, por conta de a vítima havia impedido o acusado de agredir a sua própria esposa.” 

No caso dos autos, em que pese a alegação defensiva, há elementos que apontam para a existência de discussão entre vítima e acusado, porquanto o ofendido tentou impedir a agressão física da esposa do Recorrente.

Por conseguinte, existindo indícios de que a motivação do crime teria sido a existência de discussão prévia entre eles, não há como afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal, nesse momento.

No tocante à qualificadora de utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, tem-se que o magistrado de primeiro grau salientou que “segundo o depoimento da esposa da vítima o acusado agrediu a vítima pelas costas a golpes de pauladas, que os golpes foram deferidos na região da cabeça.

De fato, compulsando os autos, teriam sido efetuados golpes com um pedaço de madeira, pelas costas da vítima, em sua cabeça, razão pela qual a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, não havendo razão para sua exclusão nesta fase.

Por fim, quanto à qualificadora com emprego de  meio cruel, a sentença de pronúncia destacou que: “ficou demonstrado a partir do momento em que o acusado desferiu golpes com um cacete de madeira na cabeça da vítima, qual seja, o emprego de meio cruel para ceifar a vida da vítima. Dessa forma, como tal qualificadora não se mostra como manifestamente improcedente, deve a mesma permanecer.

In casu, os elementos probatórios acostados, sobretudo os depoimentos, indicam que o acusado teria atingido a cabeça da vítima com um pedaço de madeira, com vários golpes.

Nesse sentido, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal, não está dissociada dos autos, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.

Ademais, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0000023-10.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

FRANCISCO PEREIRA DO CARMO

Réu

FRANCISCO PEREIRA DO CARMO

Publicação

26/02/2024