TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823566-71.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EXPERT LTDA - ME, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO
RECORRIDO: GISLEYNE RODRIGUES GUIMARAES, EMILENE PAZ OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS CALCULADAS PELO VALOR DA CAUSA. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.
- Se o recolhimento integral do preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823566-71.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EXPERT LTDA - ME, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A
RECORRIDO: GISLEYNE RODRIGUES GUIMARAES, EMILENE PAZ OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMILENE PAZ OLIVEIRA - PI17821-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL em que a parte autora pleiteia a reparação pelos transtornos emocionais suportados em virtude do descaso da requerida na prestação de seu serviço.
A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data do presente arbitramento (publicação da presente Sentença) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da efetiva citação. b) INDEFIRO o pedido contraposto, porque a empresa para postular em sede de Juizados não comprovou o valor recebido a título de receita no exercício financeiro anterior à propositura da Contestação (FONAJE Enunciado 141).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da inobservância do teto dos juizados especiais cíveis; da inexistência de ato ilícito reparável; da inocorrência de dano moral; da ausência de falha na prestação de serviços; da ausência de responsabilidade da escola por supostas ofensas sofridas em redes sociais; da indevida declaração implícita de ilegitimidade para formulação de pedido contraposto; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:
O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.
Conforme se depreende da análise dos autos, o preparo foi insuficiente, pois foi a parte recorrente recolheu o preparo, calculado sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, o que leva a conclusão que o recolhimento do preparo foi feito a menor, uma vez que o valor da causa é R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, as custas deveriam ser calculadas tendo por base este valor e não o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que acarreta a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, voto pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0823566-71.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEXPERT LTDA - ME
RéuGISLEYNE RODRIGUES GUIMARAES
Publicação05/03/2024