Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000003-65.2016.8.18.0050


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000003-65.2016.8.18.0050 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI Apelante: LUIZ PEREIRA DA SILVA Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do Apelante LUIZ PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000003-65.2016.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000003-65.2016.8.18.0050

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI

Apelante: LUIZ PEREIRA DA SILVA

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal.

3. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do Apelante LUIZ PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da ação penal nº 0000003-65.2016.8.18.0050, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato, delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, sendo substituída sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Consta da sentença:

“Diz resumidamente na denúncia que, em 14. 11. 2015, na localidade Bom Fim, nesta cidade de Esperantina, o ora denunciado, Luiz Pereira da Silva, livre e conscientemente, teria obtido para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima, Joel da Costa Carvalho, em erro, mediante a utilização de artifício/ardil.

Consoante caderno policial, na data de 19/11/2015, fora registrado o boletim de ocorrência nº 1887/2015, dando conta de crime de estelionato, tendo como vítima Joel da Costa Carvalho, conhecido por Joel da Oficina, acima referido.

Com efeito, na data apontada no primeiro parágrafo (14/11/2015), fora realizado um bingo supostamente beneficente na residência da Sra. Ana Batista de Sousa (Anita).

Na esteira do consoante na investigação policial, tal bingo tinha como prêmio principal uma motocicleta (conforme cartela do bingo à fl. 04. A vítima, Joel da Costa Carvalho, embora não tenha comparecido no bingo, tomou conhecimento, através de populares, bem como por meio de informação do Sr. Horácio Costa Dias”.

A exordial acusatória foi recebida em 14 de março de 2017.

Sentença condenatória proferida em 2 de agosto de 2023.

O Órgão Ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.

Nas suas razões de apelação (id 13792341), a Defesa alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante. No mérito, requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao crime previsto no art. 171, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal; b) a valoração de forma neutra da circunstância judicial da culpabilidade do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; c) o reconhecimento da atenuante da confissão e a redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; d) a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, já que o acusado é beneficiário da gratuidade de justiça.

O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (id 13792348).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reconhecer a prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante LUIZ PEREIRA DA SILVA” (id 14133454).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO

Preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, V, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (14 de março de 2017) e da sentença condenatória (2 de agosto de 2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada a extinção da punibilidade do Apelante.

MÉRITO

No mérito, requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao crime previsto no art. 171, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal; b) a valoração de forma neutra da circunstância judicial da culpabilidade do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; c) o reconhecimento da atenuante da confissão e a redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; d) a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, já que o acusado é beneficiário da gratuidade de justiça.

Todavia, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante LUIZ PEREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 

Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0000003-65.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/02/2024