Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756139-50.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto. A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal. Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização. Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor. Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meios legalmente válidos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar de Id nº 12448996. Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756139-50.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756139-50.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.

Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem.

Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato.

Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69.

À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto.

A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal.

Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97.

Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos.

Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização.

Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor.

Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meios legalmente válidos.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar de Id nº 12448996.

Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO:“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”



 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS DE SOUSA SILVA pessoa jurídica de direito privado, qualificado na peça recursal, interpõe o presente agravo visando a suspensão dos efeitos do despacho interlocutório, lançado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em curso naquele Juízo.

Em suas razões o agravante de forma preliminar, que defira em seu favor o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, isentando-a do pagamento do preparo deste agravo sem prejuízo do seu célere e adequado processamento.

Diz que, conforme se verifica nos autos do processo de Busca e Apreensão que motivou o presente recurso, as partes firmaram documento intitulado "Cédula de Crédito Bancário (CCB) no qual consta como bem dado em garantia o veículo que é objeto deste processo.

Informa que o Banco AGRAVADO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO alegando descumprimento do contrato pela parte AGRAVANTE, justificando que a mesma se encontrava em mora perante a instituição financeira por força de alegado atraso no pagamento das prestações do financiamento.

Argumenta que o Decreto Lei 911/1969 dispõe no seu artigo 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.”

Defende que a Lei consumerista classifica como hipótese de nulidade de pleno direito a previsão de cláusulas contratuais que estabelecem “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art., 51, IV, CDC).

Afirma que é possível concluir que o direito à revisão ou modificação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: i) existência de prestações desproporcionais; ii) onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes; iii) violação das normas do CDC.

Diz que os juros cobrados no contrato são manifestamente abusivos, haja vista que não há risco bancário que justifique a excessiva cobrança, até mesmo porque a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil está bem abaixo disso.

 Sustenta que diante da Súmula nº 72 do STJ e do já exposto, comprova-se aos autos que em nenhum momento o AGRAVADO juntou comprovante válido (Carta AR) de notificação prévia da cobrança para com o AGRAVANTE.

Ao final, requer: a) a) a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; b) A nulidade do ato de apreensão do veículo, tendo em vista a ausência do pagamento de todas as custas referente a ação de busca e apreensão; c) A extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência da cédula de crédito bancário original, culminando na extinção da presente busca e apreensão sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485,IV do Código de Processo Civil; d) que seja determinado a devolução do bem ao réu, uma vez apreendido por conta de liminar deferida, em virtude da inicial estar constituída com cédula de credito bancário ELETRÔNICA, devendo ser intimado o autor para o depósito da via original do título de crédito para nele ser lançada anotação indicativa que está vinculado ao processo de busca e apreensão, com a devolução in continenti do título, até o desfecho definitivo da ação de busca e apreensão, sob pena de multa diária, sob pena de violação ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que é imprescindível a juntada da cédula de crédito original no protocolo da ação judicial conforme súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça; e) requer, outrossim, que seja determinado que o autor disponibilize o link para acesso, via internet, ao sistema eletrônico de escrituração, conforme preceitua o § 1º do art. 4ª da referida Circular, a fim de possibilitar o monitoramento da Cártula, no que diz respeito a uma eventual transferência de titularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. f) a aplicação dos devidos encargos legais, obedecendo a taxa média de juros do Banco Central na data da contratação, com a RETIRADA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, vez que não fora expressamente pactuada conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e sem seguida determinando a descaracterização da mora.

Liminar concedida, conforme se verifica dos autos - Id nº 12448996.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

                    Passo ao voto.




 

VOTO.

 

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. Assim, conheço do recurso.

Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. Assim, conheço do recurso.

Inicialmente, o agravante requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 

Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. 

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que é o caso dos autos.

Desse modo, deve ser concedido o beneplácito da justiça gratuita ao recorrente.

Verifica-se, também, que na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante rechaça a possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos.

Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:


RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  BUSCA  E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA   DE   CRÉDITO BANCÁRIO  -  PROVIDÊNCIA  NÃO  ATENDIDA  SEM CONSISTENTE  DEMONSTRAÇÃO  DA  INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO  QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS  DO  ART. 267,  INC.  I,  DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese:  Controvérsia  acerca  da  necessidade  de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula  de  crédito  bancário)  para  instruir  a  ação  de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil  quando  a  decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2.  Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título  de crédito com força executiva, possuindo as características gerais   atinentes   à   literalidade,   cartularidade,   autonomia, abstração, independência e circulação. O  Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do  eventual  ilegítimo  trânsito  do  título,  bem como a potencial dúplice  cobrança  contra  o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação  do  original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69,  admite  que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo  4º  do  referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão   do   bem  alienado  fiduciariamente,  se  esse  não  for encontrado  ou  não  se  achar  na  posse do devedor, o credor tem a faculdade  de,  nos  mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A  juntada  do  original  do  documento  representativo  de  crédito líquido,  certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força  executiva,  é  a  regra, sendo requisito indispensável não só para  a  execução  propriamente  dita,  mas,  também,  para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo  plausível  e  justificado para tal, o que não se verifica na presente  hipótese,  notadamente  quando  as partes devem contribuir para   o   adequado   andamento  do  feito,  sem  causar  obstáculos protelatórios. Desta  forma,  quer  por  força  do não-preenchimento dos requisitos exigidos  nos  arts.  282  e  283  do  CPC, quer pela verificação de defeitos  e  irregularidades  capazes  de dificultar o julgamento de mérito,  o  indeferimento  da  petição  inicial, após a concessão de prévia  oportunidade  de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7  Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).

 

Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

 

No caso dos autos, observo que tem razão o agravante, visto a ausência de juntada do contrato original, no processo de origem.

Desse modo, é legítimo o deferimento do pedido recursal(ID 12448996).

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756139-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

DOMINGOS DE SOUSA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

26/02/2024