TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000794-22.2015.8.18.0033
APELANTE: MANOEL CLEMENTINO DE BRITO NETO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608 STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MANOEL CLEMENTINO DE BRITO NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento de depósitos fundiários durante todo o período laborado, os reflexos e as devidas averbações na CTPS.
Sobreveio sentença que, DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO firmado entre o Estado do Piauí e a parte autora, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a junho de 2004, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens: a) O FGTS durante período compreendido entre junho de 2004 a maio de 2008, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal e seus reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e de correção monetária pelos índices estabelecidos no julgamento do RE 870947-SE (ID nº 2352215 – Pág. 250/257).
Inconformado com a sentença, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese que, como esta ação foi ajuizada em 03/06/2009, ou seja, muito antes do referido julgamento do STF, e, mesmo assim, observando o limite de Novembro/2019, não há prescrição parcial do FGTS na hipótese dos autos, nos termos da modulação definida pela Excelsa Corte. Por fim, requer seja reformada a r. sentença de fls., a fim de que seja o Estado, apelado, condenado a efetuar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 10/03/2003 até 31/05/2008 (ID nº 2352215 – Pág. 261/275)
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 2352221)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."
No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses:
se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e
se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, faz jus o autor aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 10/03/2003 até 31/05/2008.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a junho de 2004 pronunciada na sentença e condenar o Estado do Piauí ao pagamento do FGTS de todo período laborado pelo recorrente, ou seja, de 10/03/2003 até 31/05/2008, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal e seus reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e de correção monetária pelos índices estabelecidos no julgamento do RE 870947-SE.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000794-22.2015.8.18.0033
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANOEL CLEMENTINO DE BRITO NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024