TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800130-16.2021.8.18.0075
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALESSANDRA CLARO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, WILSON DE MENESES ROCHA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SÚMULA 363 DO TST E 09 DO TJPI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo ente público demandado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
2. Demais disso, ao revés do que sustenta o Apelante, não há nos autos elementos de prova que indicassem a necessidade, excepcionalidade e atendimento ao interesse público na contratação da apelada, tampouco foi acostado o indigitado contrato de prestação de serviços, razão pela qual tem-se que a contratação está eivada de flagrante nulidade.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140).
4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo aos depósitos em conta vinculada do FGTS. Nesse sentido, Súmulas 363 do TST e 9 do TJPI.
5. Contudo, da análise dos pleitos deduzidos na peça de ingresso, denota-se que a apelada postulou reparação pelos danos materiais e morais que sustenta ter suportado. Todavia, o juízo de primeiro grau acolheu apenas pretensão afeta aos danos patrimoniais e rejeitou o pedido de condenação nos danos morais, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional.
6. Por tal motivo, os consectários legais da sucumbência devem ser objeto de rateio entre as partes, medida que melhor retrata a resolução empreendida.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto e voto por dar parcial provimento à apelação apresentada pelo Estado do Piauí para, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Requerente. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do patrono(a) da Requerente. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALESSANDRA CLARO DE ASSIS.
Na exordial, a requerente, ora apelada, informa que foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer trabalho temporário no cargo de professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM. Aduz que durante o período que laborou para o Estado do Piauí, entre outubro/2013 e maio/2015, não houve o pagamento referente aos depósitos do FGTS.
Relatou que o Ente Federativo deixou de repassar os valores correspondentes às contribuições previdenciárias à Previdência, inobstante tenha efetuado descontos na remuneração da Reclamante.
Pleiteou, em razão do exposto, perante a Justiça Obreira, o pagamento dos depósitos fundiários, a condenação da Fazenda Pública ao repasse das contribuições previdenciárias, além de indenização pelos danos morais que alegou haver sofrido, conforme explicitado na peça vestibular.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 11/83 dos autos digitalizados. (ID n. 13466174).
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação suscitando em sede de preliminar a incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos formulado pela autora, ao argumento de que a obreira foi contratada para suprir necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual desprovidos de fundamentos os pleitos autorais. (ID n. 13466174, fls. 88/102)
A conciliação entre as partes resultou infrutífera. Durante a instrução, restou determinada a produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para acostar aos autos a cópia do indigitado contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes, consoante se infere da ata de audiência de fls. 105 (ID n. 13466174)
O referido documento não foi colacionado neste caderno processual, a teor da certidão de fls. 112. (ID n. 13466174)
Sobreveio sentença proferida pela Vara do Trabalho de Oeiras acolhendo a questão processual relativa à incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria discutida. (ID n. 13466174, fls. 113/117)
Recurso ordinário interposto tempestivamente, devidamente contrarrazoado (ID n. 13466174, fls. 125/149 dos autos digitalizados).
A luz do acórdão de fls. 153/172, a Segunda Turma do TRT da 22ª Região conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento. (ID n. 13466174)
Irresignado o Estado do Piauí interpôs Recurso de Revista, tendo o Eg. Tribunal Superior do Trabalho reconhecido a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o feito e determinado a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual. (ID n. 13466174, fls. 235/253)
Por sentença, o juízo primevo julgou parcialmente procedente a ação, determinando ao Estado do Piauí que promova o depósito do “FGTS deste(a) durante todo o período contratual (outubro de 2013 a maio de 2015), considerando-se, para tanto, o salário de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) e, por via de consequência, INDEFIRO os demais pedidos (dano moral) ante a ausência de previsão legal, tendo como base o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 c/c Súmula nº 363 do TST”. (ID n. 13466180).
Visando a integração do precitado comando judicial foram opostos Embargos de Declaração (ID n. 13466181), devidamente contraminutados (ID n.13466192), não tendo sido, todavia, acolhidos pelo magistrado de piso. (ID n. 13466194)
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta a ausência de previsão legal que autorize o depósito de valores referentes ao FGTS, posto que o vínculo mantido com a parte autora, ora apelada, era de caráter jurídico -administrativo.
Defendeu que a contratação da requerente se deu por necessidade excepcional de interesse público, disciplinada pela Lei Estadual nº 5.309, de 17 de julho de 2003. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da nulidade da contratação e impossibilidade do contrato nulo gerar qualquer tipo de efeito.
Teceu comentários sobre a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca. (ID n. 13466197).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões em ID n. 13466201. Em síntese, argumenta que houve desvirtuamento do instrumento de contratação temporária, razão pela qual defende que condenação do ente público recorrente ao pagamento de FGTS é medida imperiosa. Aduz, ao final, que os efeitos da Súmula 363/TST se amolda perfeitamente ao presente caso, não merecendo, portanto, reforma a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. (ID n. 13466201)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 13571431).
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Inexiste preparo recursal em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública
Inexistentes questões preliminares e prejudiciais, passo, de plano, à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de direito da apelada à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão da sustentada nulidade do contrato temporário de trabalho celebrado com o Estado do Piauí.
Registre-se, inicialmente, que o Poder Judiciário não pode se arvorar como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de flagrante ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos – sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, preconizado no artigo 2º da Carta Política de 1988.
Nesta toada, tem-se que a opção do Poder Executivo pela contratação temporária prescinde de concurso público, quando em casos indicados pela lei, nos termos da previsão constitucional insculpida no artigo 37, inciso IX, in verbis:
“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Impende salientar ainda que a contratação por tempo determinado, nos precisos moldes das diretrizes constitucionais, deve ser regida por regime jurídico próprio, segundo a normatização de cada ente federativo.
No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 5.309/2023 traz a possibilidade de contratação temporária para a substituição de professores em determinadas situações, in litteris:
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
(...)
VI- Substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados”
Ainda nos termos do precitado diploma legal, “o recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público”, inteligência do artigo 3º da legislação pertinente.
Acaso a contratação não observe os parâmetros legais, passando ao terreno da ilicitude e, por derivativo lógico, da nulidade, o trabalhador contratado não pode ficar sem proteção jurídica quanto aos seus direitos trabalhistas elementares, notadamente quanto tais direitos estão expressamente assegurados na Constituição da República.
Pois bem!
Firmadas essas premissas iniciais e após detida análise dos autos, tenho que as razões recursais apresentadas pelo Ente Federativo não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, no tange à condenação do apelante ao pagamento dos depósitos fundiários.
Em verdade, descabida qualquer espécie de discussão acerca da matéria, uma vez que o julgamento do RE 765320 (STF) resolveu o tema.
Com efeito, em sede de repercussão geral admitida, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, salientou que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
A jurisprudência maciça, repise-se, sepultou a discussão e entendeu que devem ser garantidos aos servidores contratados sem concurso, quando de seus desligamentos dos quadros de agentes da administração pública, os saldos de salários (se houver) e da conta vinculada de FGTS, na forma assentada pelo magistrado sentenciante.
Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA N. 191/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA N. 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.1. No julgamento do RE n. 596.478-RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema n. 191 do STF).2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140-RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela administração pública sem a observância da regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS (Tema n. 308 do STF).3. No RE n. 765.320-RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema n. 916 do STF).4. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela administração pública foi prorrogado sucessivas vezes e, por isso, foi dado provimento ao recurso especial para acompanhar a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer o direito dos contratados por tempo determinado aos direitos sociais discutidos.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.070/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)(sem destaque no original)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DEVIDOS. PRECEDENTES.1. É assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1727929/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)
Na mesma esteira é a Súmula 363 do TST:
Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Por ser relevante, destaque-se também o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através da Súmula nº 09. Veja-se:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Portanto, como a sentença ora fustigada condenou o ente público a promover os depósitos fundiários relativos ao período em que a apelada prestou serviços ao Estado do Piauí, não há que se falar em reforma neste tópico específico, devendo o quantum devido a ser apurado em liquidação de sentença.
Destaco, outrossim, que o Ente Federativo não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe é imposto pela redação do artigo 373, II, do CPC, posto que não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que indicasse a necessidade, excepcionalidade e atendimento ao interesse público na contratação da apelada.
Demais disso, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o Estado do Piauí sequer acostou aos autos o contrato administrativo celebrado com a apelada, providência, a meu sentir, de fácil execução, mormente pelo fato de que a Administração Pública deve manter, de forma ordenada e sistematizada, um registro das suas contratações.
Neste trilhar de ideias, entendo que a ausência de um contrato escrito firmado entre a Administração Pública e a demandante conduz à inexorável conclusão de que o vínculo mantido entre as partes possuí caráter precário, eivado de flagrante nulidade.
Por tal razão, os argumentos trazidos no apelo são insuficientes para a reforma do decisum, neste ponto específico.
Por seu turno, no que se refere ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, tenho que com relação a este tópico, o apelo interposto pela Fazenda Pública Estadual merece provimento.
Com efeito, os pleitos autorais apresentados na peça vestibular são deveras claros: a recorrida almejava perceber indenização pelas verbas de natureza trabalhista que alegava fazer jus e por supostos danos morais que sustentava ter suportado.
Contudo, o magistrado do piso, acertadamente, acolheu a pretensão afeta aos danos patrimoniais e rejeitou o pedido de condenação pela defendida dor psicológica, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional.
Neste norte, em obediência ao que determina o artigo 86 do Codex Procedimental, o rateio das custas processuais e honorários advocatícios é a medida que melhor retrata a resolução empreendida, não havendo que se falar, por oportuno, em compensação da verba sucumbencial, tendo em vista a vedação contida no artigo 85, §14, do CPC, pois a verba honorária, reconhecida sua natureza alimentar e constituindo direito dos advogados, têm como gênese e destinação a valorização dos trabalhos por eles desenvolvidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e voto por dar parcial provimento à apelação apresentada pelo Estado do Piauí para, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Requerente.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do patrono(a) da Requerente.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto e voto por dar parcial provimento à apelação apresentada pelo Estado do Piauí para, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Requerente. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do patrono(a) da Requerente. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800130-16.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALESSANDRA CLARO DE ASSIS
Publicação22/02/2024