TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757526-03.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE JUSTIFICA A INVERSÃO, EM VIRTUDE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Através da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do CPC, autoriza-se ao Juiz distribuir o ônus da prova de maneira diversa da regra ordinária, prevista no art. 373, I e II, do CPC, atribuindo a responsabilidade pela produção da prova à parte que tem melhores condições de produzi-la ou que se encontre em posição privilegiada em relação à outra.
2. Na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga a hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica. Precedentes STJ.
3. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800293-90.2020.8.18.0055, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a recorrente.
Na instância inicial, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet visa a condenação da agravante na obrigação de realizar obra de pavimentação e construção e instalação de rede elétrica pública e domiciliar em todo o Loteamento Jardim Itália localizado no Município de Itainópolis-PI.
Durante a instrução, ao apreciar o pedido para realização de prova pericial, a magistrada entendeu pela aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, invertendo, então, o ônus da prova pericial requerida, determinando que os honorários periciais deveriam ser pagos pela parte requerida na Ação Civil Pública.
Porém, segundo a recorrente, a decisão deve ser reformada, já que a inversão do ônus da prova determinada pela magistrada de primeiro grau, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, maculou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que não lhe foi dada oportunidade de se desvencilhar da sobrecarga da prova. Argumentou ainda que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e que a inversão do ônus da prova não transfere a responsabilidade pelas despesas com prova não requerida. Acrescentou que o Ministério Público não é hipossuficiente para produção de provas, já que o referido órgão é dotado de vasto aparato técnico e jurídico. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de seja declarada a nulidade da decisão atacada, bem como sejam tornados sem efeitos todos os atos praticados a partir dela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento (ID n. 12304907).
Juntou comprovante de recolhimento de custas e instrumento procuratório (ID n. 12304914 a 12304966).
Em decisão de ID n. 13749409, entendi por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando que, ante a singularidade do objeto da demanda, a legislação convencional não seria suficiente para solucionar o seu objeto, razão pela qual necessária se faz a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo (ID n. 13064476).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, com fulcro no princípio da unidade que rege a Instituição, o que torna desnecessária a atuação no feito de outro órgão integrante do Parquet. (ID n. 14348546). É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
II - DO MÉRITO
Conforme narrado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou que a agravante arcasse com as despesas periciais, posto que seria diante da verossimilhança das alegações, ela seria a maior interessada na sua realização, considerando as particularidades do caso concreto.
Com a devida vênia, a despeito dos argumentos esposados pela Agravante, estes não possuem o condão de suplantar os fundamentos lançados no decisum objurgado, os quais devem prevalecer.
De início, cumpre salientar que, de acordo com a regra geral, prevista no art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os que, de algum modo, atuem ou tenham atuado sobre fatos ligados ao direito arguido pelo autor, a fim de impedir sua formação, modificá-lo ou extingui-lo.
Desse modo, de acordo com a regra geral, que parte da premissa de que as partes possuem igualdade no acesso e na facilidade da produção das provas, compete àquele que alega um fato o ônus de prová-lo em juízo.
Entretanto, é possível alterar a distribuição do ônus da prova, em razão da peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em o autor cumprir o ônus probatório, bem como uma maior facilidade do réu de obter a prova do fato contrário. O CPC no parágrafo 1º do seu art. 373, dispõe que a distribuição do ônus pode deixar de ser estática, possibilitando a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz, no caso concreto. Por meio desta teoria pode o magistrado, desde que de forma justificada, (re) distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte, especialmente aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova pela regra principal, e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Vejamos o dispositivo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso sub examine, aduziu o Parquet ao ajuizar a Ação Civil Pública que, após receber abaixo-assinado dos moradores do loteamento Raissa Maia (Jardim Itália) relatando problemas de falta de pavimentação e iluminação pública, instaurou procedimento administrativo solicitando do município de Itainópolis/PI justificativas, o qual não foi respondido. Narrou, ainda, o Ministério Público que, diante da citada inércia, oficiou o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil requerendo informações acerca do referido loteamento, oportunidade em que o Cartório informou que este pertencia à empresa Agravante. O Parquet afirmou ainda que expediu notificação à empresa requerida para tomar conhecimento dos problemas existentes no Loteamento Raissa Maia (Jardim Itália), bem como informar as medidas adotadas a fim de saná-las, conforme dispõe a Lei n. 6.766/79. Todavia, após a resposta da agravante, entendeu pela necessidade de ajuizamento da Ação originária. Ora, a prova pericial é necessária (CPC, art. 464), notadamente para verificar se o loteamento Raissa Maia (Jardim Itália) foi construído de acordo com a Lei n. 6.766/79, isto é, se a Agravante teria realizado as exigências mínimas de instituição de loteamento, tendo em vista que inexistem rede de energia elétrica domiciliar, iluminação pública e pavimentação no imóvel objeto do loteamento. Dito isso, reportando-me ao caso em apreço, vejo que a matéria sub judice é tipicamente de consumo, haja vista que estão caracterizados os elementos descritos nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. A propósito, posto que, in casu, o Parquet atue na lide como autor da ACP em tela, o faz na qualidade de representante dos consumidores, em tese, lesados. Sobre o tema, é entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a inversão do onus probandi em favor do Ministério Público é possível e justifica-se justamente pela sua atuação como substituto processual da coletividade, ao passo que o provimento almejado busca concretizar a tutela de direitos coletivos cujos titulares são, na espécie, consumidores, atendendo, assim, a disposição do art. 2º da legislação consumerista. Trago à baila, inclusive, recente julgado do Augusto Tribunal da Cidadania a respeito do assunto, in verbis: [...] AÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PARQUET. POSSIBILIDADE [...] A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica. [...]". ( AgInt no AREsp nº 1.382.799/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/4/2022). Dessa forma, imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que verificada a hipossuficiência de todos aqueles substituídos judicialmente pelo Ministério Público, razão pela qual mantenho a decisão impugnada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0757526-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorCAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/02/2024