TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801240-23.2021.8.18.0084
APELANTE: YASMIM SILVA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. civil e processual civil. negativa no fornecimento de energia elétrica. danos morais e in re ipsa. honorários recursais. Arbitrados. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
1. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que deve ser prestado de forma ininterrupta.
2. Comprovado nos autos que a parte Autora solicitou a ligação da energia elétrica de sua residência e não foi atendido em prazo razoável, restando configurado o dever de indenizar.
3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado ao caso concreto.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Barro Duro – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
"Quanto ao pedido de reparação por danos morais também formulado há que se reconhecer que a superação do prazo estabelecido pelo próprio réu para a realização da ligação da energia elétrica extrapola o mero aborrecimento, tangenciando a esfera moral, notadamente ante a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, autorizando a demora na prestação do serviço público na condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que decorre da ausência da prestação de serviço público essencial por período significativo de tempo.
Nesse sentido, impor ao réu uma condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra lastro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o qual o Julgador deve se pautar, se alinhando a maior punição, quanto maior o desvalor da conduta ilícita, as condições do ofendido, a intensidade e o tempo de duração do evento danoso, devendo o quantum indenizável ficar modulado pelas características intrínsecas do dano e por seu caráter punitivo.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipadamente concedida na decisão de ID 23207769 JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a realizar a ligação da energia elétrica na residência da autora e a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data estabelecida para a realização da ligação da energia elétrica (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese que o valor do dano moral é excessivo por não respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Requer que seja afastada a obrigação referente ao pagamento de danos morais ou, no mínimo, reduzido o valor da condenação.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que, por prazo irrazoável, ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, só tendo sido providenciada a ligação na rede elétrica após decisão judicial em sede de tutela antecipada. Alega também que o serviço é essencial para a manutenção de uma vida digna e que a sentença foi acertada ao definir os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a indenização por danos morais; ii) o quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - Da indenização por danos morais
De início, destaco que o cerne da questão é o dever reparatório e o quantum indenizatório referente aos danos morais, sendo matéria incontroversa a demora no fornecimento da energia elétrica, o que só foi providenciado após ordem judicial proferida pelo juízo a quo.
Quanto a este ponto, adianto, desde já, que não há reparos a serem feitos na sentença.
Conforme se extrai do art. 927 do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pelo Autor, ora Apelado, que, por desinteresse da concessionária permaneceu por vários dias sem energia elétrica, extrapolando o prazo da ANEEL e o concedido pela própria Ré, ora Apelante.
Nessa linha, inegável o abalo moral sofrido pelo Autor, ora Apelado, em razão da conduta da empresa Ré, ora Apelante, de negar-se a ligar a energia de sua unidade consumidora, bem reconhecidamente essencial, sem qualquer justificativa plausível capaz de mitigar sua responsabilidade.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço a obrigação da Ré, ora Apelante, de indenizar o Autor, ora Apelado.
Já quanto ao pedido recursal de revisão do quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No caso, pela análise fática, verifico que o valor dos danos morais, arbitrado em sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequado, principalmente se considerada a quantidade de dias que o Apelado e sua família permaneceram sem o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica por conta da Ré, ora Apelada.
Além disso, a Eletrobrás é uma empresa de grande porte, responsável pelo fornecimento de energia elétrica em todo o estado do Piauí, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Assim, mantenho o quantum dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estipulado na sentença recorrida.
Arbitro honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, arbitro honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801240-23.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorYASMIM SILVA DE ASSIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/04/2024