
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0807398-91.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: DANILO CALACA DE SOUSA, VANESSA CONCEICAO POLUCA CALACA DE SOUSA, CLARA MARIA DA CONCEICAO POLUCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: KEITY CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (id. 13250792) interposta por DANILO CALACA DE SOUSA e VANESSA CONCEICAO POLUCA em face da sentença (id.13250783) proferida nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ora apelado.
Em sentença foi julgado procedente o pedido da autora nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no artigo 9º, inciso III c/c art. 63, da Lei nº 8.245/91:
a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final o dia 08/08/2019;
b) confirmar a imissão do autor na posse do imóvel em razão do abandono do bem;
c) Condenar a parte requerida ao pagamento do aluguéis e demais acessórios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, a serem corrigidos e acrescidos de juros de mora, a contar das respectivas datas de vencimento, bem como ao pagamento dos demais encargos previsto no contrato;
d) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Assim, o ponto controvertido dessa demanda refere-se à falta de pagamento de aluguel.
A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença nesse sentido, visto que apela alegando em síntese que inexistem bens passíveis de constrição e da necessidade de parcelamento da execução.
A meu ver, as razões recursais não dizem respeito a fase de conhecimento, e eventual discussão acerca de bens passíveis de constrição e de parcelamento de valores deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença.
Desta forma, deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a existência de litispendência.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2024.
0807398-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorDANILO CALACA DE SOUSA
RéuKEITY CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA
Publicação09/01/2024