Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000150-73.2014.8.18.0111


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, junto com o comprovante de operação. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia a apelada. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000150-73.2014.8.18.0111 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-73.2014.8.18.0111

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES

APELADO: LEONISIO NUNES DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, junto com o comprovante de operação. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2). Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia a apelada. 3).No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4). Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa, nos termos do voto do Relator.”



 

              Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (“Banco BCV”), já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Restituição, em face do LEONISIO NUNES DE VASCONCELOS.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial:


Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LEONISIO NUNES DE VASCONCELOS em face de BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (SCHAHIN), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 60-576152/09999, no valor de R$1.843,88 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), com parcelas de R$62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.



Nas razões da apelação o autor do recurso alega quenão se pode olvidar que o Apelante JAMAIS foi intimado para juntar aos autos o respectivo comprovante de disponibilização do valor contratado em favor do Apelado. Além disso, JAMAIS foi determinada a expedição de ofício à Instituição Financeira onde o Apelado possui conta, para verificar se, de fato, algum valor foi disponibilizado na conta dele. Evidentemente que tal prova seria relevante para resolução do caso. Ora, para constatação da suposta fraude, tendo em vista as circunstâncias demonstradas nos autos (existência do negócio jurídico, com o depósito da quantia pactuada), seria necessário a realização de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade do Contrato e a expedição de ofício do banco do Apelado, para verificar a disponibilização do valor em favor do Apelado. No entanto, ao julgar o processo antecipadamente, sem a regular instrução processual, consistente na realização de prova pericial grafotécnica, houve flagrante cerceamento de defesa, daí a nulidade da r. sentença”.

Alega que, “o Apelado requer a anulação do negócio jurídico e a condenação do Apelante na devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O contrato foi celebrado pelas partes em 12/08/2009. Porém, a ação em questão foi distribuída apenas em 02/07/2014, ou seja, quase 5 (CINCO) anos da contratação. No entanto, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, é de 4 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil”.

Argumenta que “ao contrário do que consta na r. sentença, temos que o Apelado celebrou contrato de empréstimo com o Banco BCV, ora réu no processo em 12/08/2009. O VALOR CONTRATADO foi disponilizado pelo BCV na conta do Apelado, ainda, ressalta-se que o referido empréstimo foi quitado em 2014. O Apelante se incumbiu de comprovar a existência da relação jurídica celebrada entre as partes, juntando os comprovantes de operações, documentos que por si só, demonstram a regularidade da contratação e conhecimento do Apelado quanto aos termos do contrato, condições do empréstimo e não devolução do valor que se beneficiou. Ora, Excelências, a contratação do produto é incontroversa. O Sr. Leonisio, celebrou empréstimo consignado no valor de R$ 1.643,88 em 12/08/2009. O valor foi depositado em conta de titularidade da Recorrida atraves de TED para o Banco Caixa, agência 2780, conta corrente 0855-8”.

Requer que seja reformada in totum a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

Sem parecer do Ministério Público

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema

Des. José James Gomes Pereira

Relator



             Passo ao voto.



 

VOTO.

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a

critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei



Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato válido com assinatura de duas testemunhas e a rogo, junto com o comprovante de operação válido e extrato bancário. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelante junto ao benefício do apelado.

Vejamos o seguinte julgado:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos.  2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença.  3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).



Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelada.

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.


Vejamos o julgado:


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-
Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(
Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei



Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.

Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa.


                   É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000150-73.2014.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

LEONISIO NUNES DE VASCONCELOS

Publicação

26/02/2024