Acórdão de 2º Grau

0801859-98.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. ART. 19 DO LCP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801859-98.2019.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801859-98.2019.8.18.0123

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IAN LUCAS CASTRO DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. ART. 19 DO LCP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801859-98.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: IAN LUCAS CASTRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de IAN LUCAS CASTRO DA SILVA, imputando a este a prática do delito de porte ilegal de arma branca, previsto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais.

Sobreveio sentença (ID 901974 – Pág. 84/85) que condenou a uma pena de 01 mês e 15 dias de detenção.

Razões da Recorrente (ID 901977) alegando, em síntese, a necessidade de absolvição do réu.

Manifestação do Ministério Público opinando pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 9903476).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O delito de porte ilegal de arma branca está disciplinado no art. 19 da LCP:


                            Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

                             Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente


Dessa forma, a prescrição do delito de porte de arma branca é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de porte ilegal de arma branca, com fulcro no artigo 19 da LCP c/c artigo 109, inciso VI do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0801859-98.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

IAN LUCAS CASTRO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024