TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0003001-88.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
RECORRIDO: MARIA DINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KELSON DIAS FEITOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete ao ente federativo pagador o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0003001-88.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A
RECORRIDO: MARIA DINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KELSON DIAS FEITOSA - PI2311-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS DE FORMA LIMINAR em que a parte autora é servidora efetiva do réu e deixou de receber os salários de novembro e dezembro de 2012, abono de férias e 13º salário do mesmo ano e adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o MUNICÍPIO DE PORTO (PI) a pagar a parte autora: a) salário de novembro de 2012, no importe de R$ 819,10; b) salário de dezembro de 2012, no importe de R$ 819,10 c) abono de férias, no importe de R$ 273,03 d) 13º salário de 2012, no importe de R$ 819,10 e) adicional por tempo se serviço dos últimos cinco anos (5%), no importe de R$ 2.457,30, totalizando a quantia de R$ 5.187,63, acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora, nesse caso, deverão observar o seguinte critério : a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; e a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da necessária reforma da decisão condenatória por ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal; da reforma do julgado por inobservância da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000; da impossibilidade de condenação adicional por tempo de serviço; da existência de legislação específica; da inexistência de direito adquirido em regime jurídico; do posicionamento do Supremo Tribunal Federal; do posicionamento do STJ; impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; ausência de liquidez no pedido; ausência de requerimento administrativo; inexistência de direito; da reparação civil por dano moral. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do requerido simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos salários de novembro e dezembro de 2012, abono de férias e 13º salário do mesmo ano e adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos.
Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte autora possui vínculo empregatício com o requerido, bem como a prestação do serviço nos aludidos dias.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento do salário este se mostra devido, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)
(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
In casu, o município requerido não provou o pagamento das verbas questionadas pelo autor, restando cabível tal cobrança.
Ademais, quanto ao adicional por tempo de serviço, tenho que a sentença proferida pelo juízo a quo agiu acertadamente, devendo ser mantida.
Destarte, não tendo o estado recorrente demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber a parcela reclamada, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação.
Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 04/03/2024
0003001-88.2018.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuMARIA DINA DA SILVA
Publicação05/03/2024