TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0803195-05.2018.8.18.0049 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº11044)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Embargos ACOLHIDOS. Modificação da decisão colegiada.
1. Da leitura atenta dos autos, constata-se que houve erro material, na decisão colegiada uma vez que considerou que o recurso apresentado pela parte apelante versava sobre a nulidade da contratação.
2. Ao compulsar as razões recursais, observa-se que a Apelação Cível dirigida ao 2º grau de jurisdição aborda tão somente a condenação da litigância de má-fé, sendo silente sobre os demais pontos da demanda originária.
3. Caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
4. Considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para modificar o Acórdão para dar provimento a Apelação Cível apenas para afastar a litigância de má-fé, ante a ocorrência de erro material.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e os acolho para, constatado o erro material no Acórdão de Id. Num. 8132672, modificando o dispositivo para fazer constar na decisão colegiada o seguinte: “Forte nessas razões, conhecer de ambos os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas ao recurso interposto pela parte autora, majorando o valor devido a título de compensação por danos morais para R$ 5.000 (cinco mil reais). Assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação”, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DECOMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo
2. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
5. Apelação conhecida e provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id8095754): em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão foi omisso pois reformou a sentença em prejuízo da parte recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro em razão do non reformatio in pejus e da devolutividade recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID N° 8132672): em suas razões recursais alegou que deveria constar expressamente no acórdão o PROVIMENTO PARCIAL uma vez que houve a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 .
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro material, na medida em que: i) não apreciou a Apelação Cível interposta pela instituição financeira; ii) apesar de majorar o valor devido dos danos morais, no dispositivo do acórdão constou apenas que o provimento do recurso foi negado.
Isto posto, da leitura atenta dos autos, constato que, de fato, a decisão colegiada prolatada incorreu em erro material, uma vez que considerou apenas o recurso apresentado pela parte autora e, apesar de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constou no dispositivo que o recurso teve seu provimento negado.
Destarte, o art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
Ressalte-se, por oportuno, que caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.
3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Assim, verificado o erro material, passo a análise do recurso de Apelação Cível propriamente dito.
2.1 APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual não consta a assinatura da autora, nem mesmo a rogo, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte Apelante, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.
Não obstante a nulidade do contrato, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, uma vez que juntou documento unilateral e sem autenticação bancária.
Ora, em inúmeros julgados desta câmara, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e na Apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus, juntando apenas uma tela do banco com informações unilaterais. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, conforme determinou o juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do principio da eventualidade.
Finalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido pra oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao banco foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
2.1 DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
Conforme relatado o Embargante requereu apenas que a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito seja incluída no dispositivo do acórdão.
De análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido, em sua fundamentação, condenou o Banco à devolução do indébito em dobro ao consumidor lesado, no entanto, no dispositivo tal imposição não foi destacada, razão pela qual reconheço a omissão e corrijo o dispositivo do acórdão para constar o que segue:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo
2. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
5. Apelação conhecida e provida.”
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho para, constatado o erro material no Acórdão de Id. Num. 8132672, modificando o dispositivo para fazer constar na decisão colegiada o seguinte: “Forte nessas razões, conheço de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas ao recurso interposto pela parte autora, majorando o valor devido a título de compensação por danos morais para R$ 5.000 (cinco mil reais). Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação”.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0803195-05.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Publicação07/03/2024