Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800506-87.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. EXONERADO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O art. 39, § 3º, da CF, disciplina matéria de ordem pública, uma vez que confere garantias inerentes à dignidade e à saúde do trabalhador, entre as quais os períodos de descanso remunerado, que constituem um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, VII), estendendo, também, aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. II - Infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF. III- Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. IV - Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800506-87.2022.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-87.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SA COSTA

Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE SA COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. EXONERADO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O art. 39, § 3º, da CF, disciplina matéria de ordem pública, uma vez que confere garantias inerentes à dignidade e à saúde do trabalhador, entre as quais os períodos de descanso remunerado, que constituem um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, VII), estendendo, também, aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

II - Infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF.

III- Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV - Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.

V – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800506-87.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SA COSTA - PI13864-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, alega que solicitou exoneração/vacância do cargo em razão de posse em cargo inacumulável. Alega, ainda, que requereu administrativamente através do processo n°00003.003270/2021-85 a indenização dos períodos de férias de 2018 a 2021 não gozados, no entanto somente foi deferida a conversão em pecúnia referente aos períodos aquisitivos de 2020 e 2021.


Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, na forma do art. 487, III, alínea “a” do CPC/2015, em razão do reconhecimento jurídico do pedido principal do autor, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 44.290,08 (quarenta e quatro mil duzentos e noventa reais e oito centavos) a título de conversão de férias não gozadas em pecúnia em relação às férias de 2018/2019, a serem atualizados na forma da lei.”


O recorrente alega em suas razões: sumário fático; preliminar de inépcia da inicial; ausência de liquidez no pedido; impugnação do valor da causa; prejudicial de mérito; da inexistência de licença prêmio no período; fundamentos jurídicos para a negativa do pedido. Mérito; férias; indenização do período não-gozado; ausência de previsão legal para a sua concessão; ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não-concessão; da impossibilidade de conversão em pecúnia de licença para capacitação não gozada; da inexistência de prova do fato constitutivo do suposto direito do autor; da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba requestada; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O direito ao gozo de férias é constitucionalmente garantido pelo artigo , XVII, da CRFB/1988 e se estende ao servidor público, consoante previsto no artigo 39, § 3º da mesma Carta Magna.

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de indenização pecuniária relativa às férias devidas e não gozadas pelo autor.

O Decreto nº 20.910/32 expressamente prevê o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças especiais não gozadas tem início com a impossibilidade do servidor usufruí-las.

Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. TRANSCURSO. CINCO ANOS DA DATA EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA ASSINADA PELO REQUERENTE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança de débitos de diferenças e vantagens salariais ajuizada por José Acy Melo Vieira contra o Município de Lages/SC, no qual busca o pagamento de verbas salariais decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de chefe de divisão de planejamento e operações da Secretaria Municipal de Obras, referentes a férias vencidas e não gozadas, julgada improcedente nas instâncias ordinárias. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Precedente: AgRg no Ag 515.611/BA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. 3. No caso dos presentes autos, o autor foi exonerado do cargo que ocupava na data de 31.12.2000. Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, poderia ajuizar a ação contra o Município de Lages objetivando o pagamento das férias vencidas e não gozadas até a data de 31.12.2005. Desse modo, ajuizada a ação somente em 9.1.2006, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Ainda que se considerasse a prorrogação do prazo em razão do recesso forense, publicado por meio da Resolução n. 10/05 do TJ/SC, o termo ad quem para o ajuizamento da ação se daria em 6.1.2006. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da exoneração do servidor e o ajuizamento da presente ação, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão recursal encontra-se fulminada pela prescrição. Precedente: ( REsp 586.453/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 8/3/2004). 5. Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, requerido em sede de agravo regimental, porquanto encontra-se em desacordo com o que determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, eis que formulado no próprio corpo da petição recursal sem a aposição da assinatura conjunta do requerente ou a juntada de declaração atestando sua atual impossibilidade financeira para custear as despesas do processo. 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1199081 SC 2010/0115611-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011).

No caso dos autos, o autor foi exonerado do cargo que ocupava em 13 de agosto de 2021, contando-se o prazo de 05(cinco) anos, previsto no art.1° do Dec. 20.910/32, poderia ajuizar a ação contra o Estado do Piauí objetivando o período de férias não gozadas até a data de 13 de agosto de 2026. Desse modo, ajuizada a ação em 20 de maio de 2022, portanto não há que se falar em prescrição.

No mérito, após detida análise dos autos, restou incontroverso que a Autora, ora recorrida, não gozou férias nos anos 2018 a 2021.

Assim, impõe-se que a Administração evite que os seus servidores deixem de gozar o período de férias, seja por omissão, interesse do serviço ou inércia do próprio servidor. Cansaço, desmotivação, ansiedade, angústia, esgotamento físico são alguns dos malefícios que podem ser causados àqueles que não gozam desse período, o que, em sentido amplo, reflete na prestação de serviço público essencial, no caso o de segurança pública.

Cumpre, neste ponto, destacar que O STF no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de ser assegurada, ao servidor público, esteja ele na ativa ou não, a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sob o fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e na responsabilidade objetiva da Administração, que tem a obrigação de reparar os danos causados.

Resta claro, portanto, que se o servidor deixou de gozar as férias, a que fez jus por preencher os requisitos legais para fruição do benefício que, ao final, não desfrutou, presume-se, em seu favor, que o fez por absoluta necessidade do serviço, cabendo a Administração, que desrespeitou a Constituição e a lei, a prova de que o servidor não usufruiu de suas férias, por sua vontade própria.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo incólume, em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0800506-87.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE SA COSTA

Publicação

21/03/2024