Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801070-07.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS. ASSINATURAS FLAGRANTEMENTE DIVERGENTES DA ASSINATURA ACOSTADA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. FRAUDE GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801070-07.2020.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801070-07.2020.8.18.0013

RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS. ASSINATURAS FLAGRANTEMENTE DIVERGENTES DA ASSINATURA ACOSTADA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. FRAUDE GROSSEIRA.  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801070-07.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimos pessoais que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para declarar inexistente o débito objeto da presente demanda, bem como condenar a empresa ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção da data do arbitramento e juros de mora da citação válida, bem como a condenação ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.161,22 (sete mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) e as demais parcelas que se vencerem no curso do processo, com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da celebração dos dois contratos de empréstimo e dos descontos reclamados, bem como a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0801070-07.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2024