TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801070-07.2020.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS. ASSINATURAS FLAGRANTEMENTE DIVERGENTES DA ASSINATURA ACOSTADA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. FRAUDE GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801070-07.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimos pessoais que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para declarar inexistente o débito objeto da presente demanda, bem como condenar a empresa ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção da data do arbitramento e juros de mora da citação válida, bem como a condenação ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.161,22 (sete mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) e as demais parcelas que se vencerem no curso do processo, com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da celebração dos dois contratos de empréstimo e dos descontos reclamados, bem como a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0801070-07.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2024