Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806487-28.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806487-28.2022.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806487-28.2022.8.18.0026

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA

RECORRIDO: AURINETE DE SOUSA ROSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806487-28.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A

RECORRIDO: AURINETE DE SOUSA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra decisão que julgou improcedente os embargos à execução interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, verbis:

Se existem valores pagos à maior ao credor, que o devedor busca os meios judiciais para se ver ressarcido, não podendo o advogado sofrer as consequências da divergência de valores devidos às partes.

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.

Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora.

 

A demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma, a inexistência de saldo residual - quitação em saldo superior ao devido; eventualmente requer o abatimento do valor a título de honorários sucumbenciais quando da devolução de saldo a maior para seguradora. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença ora debatida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.

A Lei no. 9.099/95 dispõe que na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0806487-28.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

AURINETE DE SOUSA ROSA

Publicação

28/02/2024