Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000517-93.2012.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO SEXUAL COM MENOR DE APENAS 12 (DOZE) ANOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Erro de tipo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que ‘por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima’. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal”. 2. In casu, a vítima afirmou ao acusado e em juízo que possuía apenas doze anos de idade ao tempo das conjunções carnais, razão pela qual resta afastado o erro de tipo. 3. Teoria da adequação social. O fato descrito na sentença se reveste de relevância jurídico-penal, se adequando ao crime de estupro de vulnerável, onde uma menor de apenas doze anos de idade manteve relações sexuais com um adulto, não sendo esta conduta tolerada socialmente, razão pela qual torna-se inviável a aplicação da teoria da adequação social. 4. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 5. O status de “namoro” e o consentimento da vítima não têm o condão de descriminalizar a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal que, durante a sua vigência, deve ser efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo facultado ao julgador aplicá-lo ou não. 6. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE,Rel.Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 7. As provas constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação do Apelante. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000517-93.2012.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000517-93.2012.8.18.0135

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Vara Única da Comarca de São João

Apelante: JOSÉ TORQUATO FILHO

Advogado: Jardel Lúcio Coelho Dias

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 



 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO SEXUAL COM MENOR DE APENAS 12 (DOZE) ANOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Erro de tipo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que ‘por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima’. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal”.

2.  In casu, a vítima afirmou ao acusado e em juízo que possuía apenas doze anos de idade ao tempo das conjunções carnais, razão pela qual resta afastado o erro de tipo.

3.  Teoria da adequação social. O fato descrito na sentença se reveste de relevância jurídico-penal, se adequando ao crime de estupro de vulnerável, onde uma menor de apenas doze anos de idade manteve relações sexuais com um adulto, não sendo esta conduta tolerada socialmente, razão pela qual torna-se inviável a aplicação da teoria da adequação social.

4. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

5. O status de “namoro” e o consentimento da vítima não têm o condão de descriminalizar a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal que, durante a sua vigência, deve ser efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo facultado ao julgador aplicá-lo ou não.

6. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp.  1.571.008/PE,Rel.Min.  RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).

7. As provas constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação do Apelante.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ TORQUATO FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Consta dos autos que José Torquato Filho manteve, de forma reiterada, conjunção carnal com a adolescente A. R. F. De F., desde quando esta possuía apenas 12 (doze) anos de idade, em sua residência, localizada na R. Jesuíno Estrela, 1479, Bairro Alto Santa Fé, São João do Piauí.

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) a absolvição em razão do erro do tipo; 2) a absolvição pela Teoria da Adequação Social; 3) a absolvição pela ausência de crime em razão do consentimento da vítima, nos termos do art. 356, III, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que os valores protecionistas à criança e adolescente, vigentes no ordenamento brasileiro, não se coadunam com a tese defensiva apresentada, sustentando que a sentença está adequada, requerendo o desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em três teses basilares, a saber: 1) a absolvição em razão do erro do tipo; 2) a absolvição pela Teoria da Adequação Social; 3) a absolvição pela ausência de crime em razão do consentimento da vítima, nos termos do art. 356, III, do Código Penal.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.

ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO

A defesa alega que o réu incorreu em erro de tipo, uma vez que desconhecia a idade da vítima, pressupondo que esta tinha mais que quatorze anos de idade.

Inicialmente, cumpre salientar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao sedimentar que “o delito de estupro, unificado ao atentado violento ao pudor na atual redação dada pela Lei n. 12.015/2009, resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos” (REsp n. 1.642.083/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2017). No mesmo sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 1.256.124/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2018.

Esta gama de condutas que caracterizam o delito de estupro de vulnerável evidenciam que a proteção  à  liberdade  sexual  da menor  de  quatorze  anos é absoluta,  em  razão  de  sua  incapacidade  volitiva, sendo, portanto, irrelevante  o  consentimento  da  menor  para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Acerca  do  tema,  o eminente Ministro  Felix  Fischer,  em  substancioso  voto, assim se manifestou:

" (...) Está  enraizado  na  mente  popular,  em  todos  os níveis  de instrução,  ressalvadas  tristes  exceções  que  podem eventualmente  ensejar  a aplicação  do  erro  de  proibição,  que  ninguém deve  envolver-se  com menores.  É  até  comum  o uso  da  expressão 'de menor'.  Não  é recomendável, então,  apesar  de  claro  o  texto  legal, que  o Poder  Judiciário,  contrariando esse  entendimento  generalizado, aprove,  através  do  julgado,  que  a  prática sexual  com  menores  é  algo penalmente  indiferente  só  porque  a  vítima,  por falta  de  orientação,  se apresenta  como  inconseqüente  ou  leviana.  Isto  cria uma  situação repleta  de  inaceitáveis  paradoxos.  Por  uma,  justamente  pela evolução dos costumes,  não  se compreende  que alguém  tenha  a necessidade de satisfazer  a  sua  lascívia  com  crianças  ou  adolescentes  que  não ultrapassaram,  ainda,  quatorze  anos,  tudo  isto,  em mera  aventura amorosa. (...)Elas seriam,  o que é impressionante,  objetivo  válido  para os  irresistíveis  prazeres de  inescrupulosos  adultos. (...) O Estado  não pode  garantir  condutas  como  a do  recorrido,  porquanto estaria incentivando  aquilo  que  a  mente  popular,  com  respaldo  na  lei, repugna. Ao  impor  um  dever  geral  de  abstenção  (cfr.  João  Mestieri) da prática  de  atos  sexuais  com  menores  (no  caso,  que  não ultrapassam  14 anos),  a  lei,  sem  dúvida,  objetiva  proteger  a  liberdade sexual  e  a autodeterminação  sexual  daqueles. "  (REsp  252.827/GO, 5.ª  Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

 

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

8. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.

(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.  217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com  o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2.  Diante  do  quadro  delineado,  não há como afastar a prática do crime  previsto  no  art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da  conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o  agravante  passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.

3.  É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à   lei  e  utilizando-se  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade,  reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada  menor  gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og  Fernandes,  6T.,  DJe  5.8.2013).  Nessa  linha, ao contrário do decidido  pela  Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade,  a  gravidade da conduta não pode ser considerada para  a  tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente,  para  aplicação  da  sanção  penal.  (REsp 1561653/SP, Rel. Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).

4.   De   qualquer  forma,  a  matéria  referente  ao  princípio  da proporcionalidade  é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)

 

Isto se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de  tão  tenra  idade, a ponto de considerá-la apta a consentir, validamente, com a prática sexual.

Sedimentada esta premissa, urge destacar que o erro de tipo encontra-se previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Consta no referido dispositivo:

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo do agente. Ora, a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

In casu, observa-se que o réu manteve conjunção carnal com a menor, reiteradas vezes, quando esta possuía apenas doze e treze anos de idade. Em juízo, a vítima esclareceu que “teve conjunção carnal com o acusado desde os 12/13 anos de idade, explica que frequentava a casa de José Filho, uma vez que era marido de sua tia, local onde aconteceram as várias relações, onde o mesmo era ciente da sua idade e até lhe dava dinheiro, em torno de 30,00 a 40,00 reais, todas as vezes. Informa que tinha uma certa relação de sentimento no começo, mas que não sabe explicar. (...) Aduz que não teve mais contato com o acusado e que o resultado do exame de DNA deu que ele é o pai”.

Não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar que o réu desconhecia a idade da vítima. Tanto o é que estes praticavam as conjunções carnais às escondidas, estando o réu ciente da proibição legal, sendo imperioso ressaltar que este era casado com a tia da menor.

A testemunha Cláudia Ferreira de França, irmã da vítima, atesta que a adolescente tinha 12 anos de idade à época dos fatos e, ao desconfiar da gravidez da irmã, descobriu o ocorrido. Acrescenta que a vítima saia de casa e frequentava muito a casa da tia, onde chegava em casa com celular, balinhas e etc. Destaca que o exame de DNA atesta que o acusado é o pai da filha da vítima.

Na mesma trilha de relato dos fatos, as testemunhas Rosilene Ferreira e Cláudio Luiz de França, genitores da vítima, informaram que desconfiaram que a vítima estava grávida e a mesma contou que o acusado a seduzia, dando-lhe dinheiro para ter relação sexual. Asseveram que o exame de DNA constatou que o acusado é o pai da filha da vítima.

Ora, o erro de tipo não encontra justificativa nos elementos da narrativa do fato, sendo insuficiente para excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável.

Destaca-se que réu e vítima eram parentes, uma vez que o acusado era casado com sua tia, e as conjunções carnais perduraram, às escondidas, por quase um ano, não sendo viável a manutenção no erro por tão longo período.

Logo, rejeito esta tese.

TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

No que tange à teoria da adequação social, é importante esclarecer que esta foi concebida por Hans Welzel e preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

Trata-se, portanto, de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldar ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.

Nesse sentido, nas lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, menciona que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.).

Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).

Destarte, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, ou seja, que não tenha relevância jurídica-penal.

No caso dos autos, a defesa pretende que não seja aplicada pena ao crime de estupro, sob a premissa de que a conduta descrita nos autos revela um relacionamento amoroso da vítima, aos 12 (doze) anos, com o acusado.

Primeiramente, há que se deixar registrado de uma vez por todas que NÃO EXISTE RELACIONAMENTO AMOROSO E SEXUAL com menor de 14 (quatorze) anos. A lei é clara. A prática de qualquer ato lascivo com pessoa menor de quatorze anos É CRIME.

Não há como se afastar a incidência do tipo penal, sob o pretexto de que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas. 

Isto se justifica na medida em que é imprescindível que o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo este uma faculdade dispensada ao aplicador da lei.

Entendimento contrário negaria vigência ao tipo penal em apreço, sendo assente que este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de que é comum tais tipos de relacionamento, legitimar ou normalizar a prática sexual e constante com CRIANÇAS, ao revés da lei que é clarividente ao criminalizar esta conduta.

Na verdade, no caso dos autos, tem-se um adulto que deliberadamente e de forma reiterada praticou conjunção carnal, por quase um ano, com uma CRIANÇA de treze anos, ciente desta condição, sendo declarado pela lei que esta não tem capacidade para consentir com o ato.

Ora, como já dito alhures, não existe relacionamento amoroso e sexual com criança. O que existe, na verdade, é crime, com pena cominada e que deve ser aplicada SEMPRE que verificada a sua ocorrência.

Logo, no caso dos autos, não se pode falar que a conduta do agente é socialmente adequada, uma vez que o crime foi praticado através da conjunção carnal de um adulto com uma menor de 12 (doze) anos, reiteradas vezes, por quase um ano, vindo esta, inclusive, a engravidar

Desse modo, esta conduta reveste-se de relevância jurídica-penal, sendo tipificada no Código Penal, com perfeita adequação ao crime descrito,  razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.

Logo, rejeito esta tese.

CONSENTIMENTO DA VÍTIMA

A defesa alega que o réu deve ser absolvido em razão do consentimento da vítima com a prática das conjunções carnais.

Neste aspecto, ressalte-se, como já dito alhures, que a proteção  à  liberdade  sexual  da menor  de  quatorze  anos é absoluta,  em  razão  de  sua  incapacidade  volitiva. É, portanto, irrelevante  o  consentimento  da  menor  para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Outrossim, saliente-se que a materialidade do delito está demonstrada na certidão de nascimento da vítima, demonstrando que, na época das condutas delituosas, esta tinha apenas 12 e 13 anos de idade, bem como no Exame de DNA que atesta que o acusado é o pai biológico da filha gerada pela vítima.

A autoria do delito encontra-se comprovada pelo depoimento da menor, corroborado pelos testemunhos de sua irmã e pais. A vítima esclareceu, em juízo, que “teve conjunção carnal com o acusado desde os 12/13 anos de idade, explica que frequentava a casa de José Filho, uma vez que era marido de sua tia, local onde aconteceram as várias relações, onde o mesmo era ciente da sua idade e até lhe dava dinheiro, em torno de 30,00 a 40,00 reais, todas as vezes. Informa que tinha uma certa relação de sentimento no começo, mas que não sabe explicar. (...) Aduz que não teve mais contato com o acusado e que o resultado do exame de DNA deu que ele é o pai”.

A testemunha Cláudia Ferreira de França, irmã da vítima, ratificou que a adolescente tinha 12 anos de idade à época dos fatos e, ao desconfiar da gravidez da irmã, descobriu o ocorrido. Acrescentou que a vítima saia de casa e frequentava muito a casa da tia, onde chegava em casa com celular, balinhas e etc. Destacou que o exame de DNA atesta que o acusado é o pai da filha da vítima.

Na mesma trilha de relato dos fatos, as testemunhas Rosilene Ferreira e Cláudio Luiz de França, genitores da vítima, informaram que desconfiaram que a vítima estava grávida e a mesma contou que o acusado a seduzia, dando-lhe dinheiro para ter relação sexual. Asseveram que o exame de DNA constatou que o acusado é o pai da filha da vítima.

Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial e em juízo, estando este corroborado pelos testemunhos prestados em juízo.

Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

 (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

Em face do exposto, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO  PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0000517-93.2012.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOSE TORQUATO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024