TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802103-89.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado e que a requerente fora notificada do atraso, conforme documentos de ID. 12561185 e ID. 12561188. Desta forma, não há dúvidas que o contrato fora firmado entre as partes, e da dívida originada da mencionada relação jurídica.
2. Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos (ID 12561188), na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal.
3. Assim, comprovada a origem do débito e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço da autora/apelante, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802103-89.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar Cumulado Com Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI.
A apelante assevera que o réu não notificou previamente o autor quanto à inscrição negativa realizada em seu nome. Afirma que os documentos juntados pelo réu não são hábeis para demonstrar o efetivo envio da correspondência. Observa que o fato da postagem pelos Correios ter sido anterior à data da inclusão, não quer dizer que a apelante foi notificado em tempo hábil.
Refere que o requerido não comprovou que a Apelante foi notificada previamente, que a mesma teve conhecimento da dívida e caso de não pagamento seu nome seria incluso no cadastro de inadimplentes. Pede a reforma da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede provimento do apelo (ID. 12561384).
Intimado, o réu-apelado apresentou as contrarrazões (ID. 12561387).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de ID. 12704290 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da regularidade da inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, situação da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado e que a requerente fora notificada do atraso, conforme documentos de ID. 12561185 e ID. 12561188.
Desta forma, não há dúvidas que o contrato fora firmado entre as partes, e da dívida originada da mencionada relação jurídica.
Entende-se, que no caso em análise houve uma contratação regular entre uma instituição financeira credenciada e uma pessoa capaz.
Competia ao apelado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Restou verificado que não assiste razão à pretensão da recorrente, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima.
Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos (ID 12561188), na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. Colaciono julgados no mesmo sentido do ora adotado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO BOLETO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO SERASA E SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível em que se requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado na inicial, de exclusão do nome do Autor de cadastro de proteção ao crédito (SERASA) e de indenização a título de compensação por danos morais. 2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação decorrem de Contrato de Financiamento celebrado entre o Autor e a CEF, para a aquisição de imóvel, no qual havia expressa previsão de que o pagamento mensal seria realizado por boleto bancário (Cláusula D11). O Apelante alega que houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que a CEF deixou de enviar os boletos bancários. Sustenta que, em razão disso, realizou depósitos em sua conta-corrente junto à CEF, com vistas ao adimplemento da obrigação, o que demonstra sua boa- fé. 3. Em sua defesa, a CEF afirma que a inclusão do nome do Autor em cadastro de restrição de crédito se deu em razão do atraso no pagamento das prestações avençadas. Alega que, tendo em vista a modalidade de pagamento escolhida pelo contratante (boleto bancário), não poderia promover o débito em conta, ainda que houvesse crédito disponível. 4. Deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que o fato de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente pago por boleto bancário não tem o condão de liberar a parte contratante da obrigação de pagar sob a alegação de que o boleto não foi enviado. Precedente desta Corte: AC 0001789-08.2013.4.02.5102, Juiz Federal Convocado J osé Eduardo Nobre Matta, 5ª Turma Especializada, DJe 14/06/2017. 5. O Apelante foi notificado, por Carta (Aviso de Pós-vencimento) emitida em 17/09/2010, sobre a falta de pagamento da prestação vencida (28/08/2010) e cientificado de que, a partir do 31º dia de atraso uma empresa contratada pela CEF efetuaria a cobrança, inclusive, constando informação acerca da inclusão do nome da parte em cadastro restritivo de crédito. Os comunicados do SERASA e do SPC foram emitidos em data posterior (03/10/2010 e 04/10/2010). 6. Estando ciente de que as prestações avençadas não estavam quitadas, competia ao Autor efetuar o pagamento diretamente junto à Agência Ré com vistas a adimplir, mensal e regularmente, a obrigação contratual, o que não foi comprovado nestes autos. 7. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00014113920104025108 RJ 0001411-39.2010.4.02.5108, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SPC/SERASA. PARCELA DE FINANCIAMENTO VENCIDA DESDE 02/01/2015 E PAGAMENTO EFETUADO SOMENTE EM 27/10/2017. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente ACRISIO DOS SANTOS nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM INSCRIÇÃO INDEVIDA, que propôs contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Alega o recorrente/requerente que ajuizou a presente demanda, uma vez que contratou o serviço de financiamento com a Recorrida, sob o nº 619280498, e mesmo tendo efetuado o pagamento integramente das parcelas do contrato, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes mesmo após números contatos realizados pelo SAC do Recorrida. O Recorrente efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo parcela em atraso, no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Posteriormente passou a ser cobrado novamente pela Recorrida pelo atraso do pagamento da mesma parcela supracitada, então o Recorrente temendo nova restrição de seu nome, sem mais longas efetuou o pagamento no dia 27 de outubro 2017, conforme comprovante em anexo nos autos, o que fez com que seu o nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes novamente em 01 novembro de 2017. O Recorrente só teve seu nome definitivamente retirado do cadastro de inadimplentes em virtude da parcela vencida em 02/01/2015 do contrato nº 000000619280498 em 01 de novembro de 2017. Isso porque, a Recorrida almejando lograr vantagem sob o Recorrente que já possui uma idade mais avançada, efetuou duas vezes a cobrança da mesma parcela. E que a simples manutenção indevida do nome do Recorrente no SPC/SERASA, com o débito pago, já configura, por si só, ato ilícito sujeito à reparação, considerando o dano potencial e o abalo de crédito presumido em razão da publicidade de tal restrição independente da comprovação da negativa. Assim, requer a modificação da sentença recorrida para condenar a requerida a restituir em dobro o valor pago de modo indevido, no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenar a Recorrida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. 2 – Cinge-se a controvérsia quanto à inscrição/manutenção indevida do nome do autor/recorrente no SPC/SERASA pelo requerido e também quanto à cobrança em duplicidade de uma parcela do financiamento. Pois bem. Da análise das provas produzidas nos autos, dos argumentos das partes e do que constou na fundamentação da sentença, entendo que não assiste razão à parte recorrente/requerente. É fato incontroverso que o recorrente formalizou com o recorrido um contrato de financiamento sob o nº 619280498, e que em virtude desse contrato o nome do autor foi incluído no cadastro do SERASA, conforme extrato/demonstrativo juntado na seq. 1.11 dos autos originários. O recorrente não demonstrou nos autos a alegada inscrição indevida no SERASA, pois o documento juntado pelo requerido na seq. 48.4 dos autos originários demonstra que a parcela 36 do referido contrato, com vencimento em 02/01/2015, só foi quitada em 27/10/2017. Tal fato ainda é corroborado pelos documentos juntados pelo próprio recorrente nas seqs. 1.9 e 1.10, em que é juntado o comprovante de pagamento da parcela, no valor de R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos) na data de 27/10/2017. Não há qualquer prova nos autos quanto à alegação do recorrente de que efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Assim, não há que se falar em inscrição indevida do nome do autor/recorrente no SCP/SERASA, eis que as parcelas do contrato de nº 619280498 deixaram de ser pagas no ano de 2014 sendo retomadas somente em 2017, ou mais especificamente, a parcela 36 do financiamento, com vencimento em 02/01/2015, somente foi quitada em 27/10/2017. Em relação à alegada cobrança em duplicidade da parcela, o recorrente também não fez mínima prova desse fato, não apresentando nenhum comprovante de pagamento/quitação. Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentado apenas o comprovante de pagamento do valor de R$ 72.14 (setenta e dois reais e quatorze centavos) datado em 27/10/2017 (mov. 1.9) e que se refere, como já acima mencionado, à parcela nº 36 do financiamento. Deve-se observar que o contrato apresentado pelo requerente (seq. 1.7) trata-se de um aditamento do contrato firmado com o requerido, que demonstra que houve necessidade de renegociação de dívida anterior. Por outro lado, tem-se que a parte requerida cumpriu o que dispõe o inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo comprovado por documentos fatos suficientes a desconstituir o direito do autor. Desta feita, não há que se falar em restituição de valores cobrados indevidamente pelo requerido e nem em indenização por danos morais, eis que a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA era legítima, pois inadimplente com a parcela de financiamento. Em face da sucumbência, nos termos da parte final do do Art. 55 da Lei nº.caput 9.099/95, há que se condenar o recorrente ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza da demanda e o grau de zelo do profissional (Art. 85, § 2º, do CPC). Custas devidas (Lei Estadual nº. 18.413/14, arts. 2º, inciso II, e 4º e instrução normativa - CSJEs, art. 18). No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, com fulcro no Art. 98, § 3º, do CPC, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3 - Isso posto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto pelo requerente, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Intimem-se. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019540-27.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Taque - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00195402720178160031 PR 0019540-27.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Osvaldo Taque, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019)”
Assim, comprovada a origem do débito e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço da autora/apelante, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.
Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que a instituição financeira apresentou contrato e comprovante de notificação válidos, não há razão para se reconhecer a existência de irregularidade da inscrição da devedora no cadastro de inadimplentes, tampouco se determinar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que se utilizou dos instrumentos legais para cobrar o crédito ao qual comprovou ter direito.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, e, no mérito, nego provimento, mantendo incólume a d. Sentença.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 05/03/2024
0802103-89.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação05/03/2024