Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0025759-97.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PATAMAR MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O presente caso se trata de ação de produção antecipada de provas, buscando unicamente que a instituição financeira apresente o contrato que gerou os descontos em benefício previdenciário do autor/apelado. No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados. 2. Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que de fato ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação não foi apresentado no prazo da contestação. 3. Ademais, ainda que o apelado tenha juntado o contrato em fase recursal (ID 13579453), tal fato não obsta a necessidade do arbitramento dos honorários advocatícios, posto que configurada a pretensão resistida quando em momento oportuno não juntou aos autos o instrumento contratual. 4. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025759-97.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025759-97.2016.8.18.0140

APELANTE: JOELITON SILVA DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PATAMAR MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O presente caso se trata de ação de produção antecipada de provas, buscando unicamente que a instituição financeira apresente o contrato que gerou os descontos em benefício previdenciário do autor/apelado. No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

2. Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que de fato ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação não foi apresentado no prazo da contestação.

3. Ademais, ainda que o apelado tenha juntado o contrato em fase recursal (ID 13579453), tal fato não obsta a necessidade do arbitramento dos honorários advocatícios, posto que configurada a pretensão resistida quando em momento oportuno não juntou aos autos o instrumento contratual.

4. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025759-97.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOELITON SILVA DE AQUINO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELINTON SILVA DE AQUINO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Na origem, ingressou o ora apelante com a demanda, vez que estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário valores desconhecidos. Informou que requereu administrativamente a entrega do contrato relativo ao empréstimo questionado, todavia a instituição financeira permaneceu silente, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial.

 

Na sentença recorrida, o magistrado de piso julgou extinto o processo, deixando de arbitrar honorários advocatícios em face do requerido/apelado.

 

Inconformado, a parte requerente apresentou apelação cível, discutindo a necessidade do arbitramento dos honorários advocatícios, em razão da pretensão resistida do banco, o qual não apresentou o contrato nos autos.

 

Em suas contrarrazões recursais, o apelado afirma que a sentença está em conformidade com a lei. Ao final, requer seja mantida em todos os seus termos a sentença recorrida.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8214180).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

 

Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o MagistradEo de piso julgou extinto o processo, deixando de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

O presente caso se trata de ação de produção antecipada de provas, buscando unicamente que a instituição financeira apresente o contrato que gerou os descontos em benefício previdenciário do autor/apelado.

 

No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

 

Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

 

Ademais, segundo o Enunciado 129: “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.

 

No caso em exame, verifico que o Banco apelado não juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, o contrato questionado.

 

Assim sendo, diante da resistência ao pleito, resta devida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.

1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”

 

Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que de fato ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação não foi apresentado no prazo da contestação.

 

Ademais, ainda que o apelado tenha juntado o contrato em fase recursal (ID 13579453), tal fato não obsta a necessidade do arbitramento dos honorários advocatícios, posto que configurada a pretensão resistida quando em momento oportuno não juntou aos autos o instrumento contratual.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL, somente para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face do réu/apelado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0025759-97.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

JOELITON SILVA DE AQUINO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/03/2024