TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025759-97.2016.8.18.0140
APELANTE: JOELITON SILVA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PATAMAR MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O presente caso se trata de ação de produção antecipada de provas, buscando unicamente que a instituição financeira apresente o contrato que gerou os descontos em benefício previdenciário do autor/apelado. No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.
2. Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que de fato ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação não foi apresentado no prazo da contestação.
3. Ademais, ainda que o apelado tenha juntado o contrato em fase recursal (ID 13579453), tal fato não obsta a necessidade do arbitramento dos honorários advocatícios, posto que configurada a pretensão resistida quando em momento oportuno não juntou aos autos o instrumento contratual.
4. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025759-97.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOELITON SILVA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELINTON SILVA DE AQUINO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na origem, ingressou o ora apelante com a demanda, vez que estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário valores desconhecidos. Informou que requereu administrativamente a entrega do contrato relativo ao empréstimo questionado, todavia a instituição financeira permaneceu silente, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial.
Na sentença recorrida, o magistrado de piso julgou extinto o processo, deixando de arbitrar honorários advocatícios em face do requerido/apelado.
Inconformado, a parte requerente apresentou apelação cível, discutindo a necessidade do arbitramento dos honorários advocatícios, em razão da pretensão resistida do banco, o qual não apresentou o contrato nos autos.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado afirma que a sentença está em conformidade com a lei. Ao final, requer seja mantida em todos os seus termos a sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8214180).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o MagistradEo de piso julgou extinto o processo, deixando de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais.
O presente caso se trata de ação de produção antecipada de provas, buscando unicamente que a instituição financeira apresente o contrato que gerou os descontos em benefício previdenciário do autor/apelado.
No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.
Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.
Ademais, segundo o Enunciado 129: “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
No caso em exame, verifico que o Banco apelado não juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, o contrato questionado.
Assim sendo, diante da resistência ao pleito, resta devida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.
1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”
Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que de fato ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação não foi apresentado no prazo da contestação.
Ademais, ainda que o apelado tenha juntado o contrato em fase recursal (ID 13579453), tal fato não obsta a necessidade do arbitramento dos honorários advocatícios, posto que configurada a pretensão resistida quando em momento oportuno não juntou aos autos o instrumento contratual.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL, somente para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face do réu/apelado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0025759-97.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorJOELITON SILVA DE AQUINO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/03/2024