
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0813827-69.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
APELANTE: EDNA CRISTINA DOS SANTOS
APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CLARO S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débitos C.C. Pedido De Indenização Por Danos Morais, ajuizada por EDNA CRISTINA DOS SANTOS, ora apelada.
Em despacho de ID. 12607447, determinei a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não reconhecimento do recurso.
Intimada, a apelante deixou de apresentar manifestação acerca do preparo.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do complemento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, e no art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0813827-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorEDNA CRISTINA DOS SANTOS
RéuCLARO S.A.
Publicação09/01/2024