Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801396-87.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801396-87.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801396-87.2020.8.18.0167

RECORRENTE: MARICERGIA DE ARAUJO MOURAO

Advogado(s) do reclamante: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES

RECORRIDO: AUTO ACESSO CORRETORA - CANADÁ, HDI SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO, ANDREA MAGALHAES CHAGAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801396-87.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARICERGIA DE ARAUJO MOURAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES - PI11960-A

RECORRIDO: AUTO ACESSO CORRETORA - CANADÁ, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que havia firmado contrato de seguro com a HDI SEGUROS (Segunda Requerida); que próximo ao fim da vigência, um funcionário da Auto Acesso Canadá (Primeira Requerida) manteve contato com a Requerente, com a intenção de renovar o seguro veicular que estava por vencer; que aceitou a proposta em 10 parcelas de R$ 248,22; que o um funcionário da primeira requerida, por engano, emitiu a apólice de seguro em 6 parcelas de R$ 362,99; que recebeu uma mensagem da segunda requerida, informando que o seguro havia sido cancelado e devolveu o valor pago referente a primeira parcela; que procurou outra corretora e contratou um novo seguro, em outra seguradora, com um aumento de R$ 802,60 e que foi financeiramente prejudicada. Por esta razão, requereu: que seja requerido o direito à renovação do seguro junto à HDI Seguros, pelo valor de R$ 2.482,20; que sejam as requeridas condenadas à devolução da quantia paga a mais, cuja diferença é de R$ 802,60; que sejam as requeridas condenadas no pagamento de indenização por danos morais; o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.


Em contestação, a primeira Requerida aduziu: que quando a Requerente manteve contato com o Sr. Williams, foi informada que para corrigir o erro, seria necessário realizar o cancelamento da apólice que havia sido emitida errada, com a consequente devolução da quantia já paga; que a requerente autorizou o cancelamento; que em conversa telefônica, a Requerente informou que já estava tratando da renovação do seguro com outro corretor e que não seria mais necessária a intervenção desta requerida e que não praticou qualquer ato ilícito no caso em comento.


Em contestação, a segunda Requerida aduziu: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não houve vício na prestação dos serviços; que os corretores de seguro não são prepostos da seguradora; que não possui responsabilidade pelas condutas do corretor de seguros e que não houve nenhuma lesão patrimonial.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que analisando os autos observo que não há no fato narrado na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita.


Em sede de embargos declaratórios, a Requerente, ora embargante, apontou omissão na sentença embargada, mais precisamente, em relação ao pedido de condenação das requeridas por danos materiais.


Proferida a sentença, o juiz singular entendeu que: “do cotejo da presente irresignação às razões de decidir consignadas no corpo da sentença impugnada, extrai-se inexistir qualquer vício a macular o julgado, porquanto explicitou-se de forma inteligível e precisa os fundamentos motivadores da deliberação proferida pelo Douto Juiz sentenciante.” Por consequência, conheceu os embargos, mas negou-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença prolatada.


Inconformado, o autor, ora Recorrente alegou em suas razões: que a sentença recorrida, em nenhum momento mencionou o pedido de dano material presente na exordial; que sentença de primeiro grau foi proferida de forma genérica e que o dano moral é devido, pois todo o ocorrido lhe gerou grandes frustrações, gerando um grande desgaste emocional. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões das recorridas, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, em razão do desprovimento de embargos de declaração opostos ante a omissão apontada, em relação ao pedido de condenação das recorridas por danos materiais.

No mesmo sentido, cito julgado do STF:

EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. STF - ARE: 1210762 GO 0324785-84.2005.8.09.0087, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022)

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a omissão na prestação jurisdicional, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de primeiro grau, para o devido enfrentamento do pedido de condenação das recorridas por danos morais.


É como voto.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0801396-87.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARICERGIA DE ARAUJO MOURAO

Réu

AUTO ACESSO CORRETORA - CANADÁ

Publicação

29/02/2024