TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820954-34.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANKLIN FERNANDES FREITAS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive sobre a prescrição, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820954-34.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANKLIN FERNANDES FREITAS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Franklin Fernandes Freitas da Silva, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria discutido a ocorrência da prescrição quinquenal.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
"Senhores julgadores, quanto à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que “a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil” (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Assim, entendeu aquela Corte que, “tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, (...) aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC)”. (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Os tribunais pátrios, inclusive, adotam o mesmo posicionamento, conforme se extrai dos seguintes julgados, verbis:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 205 DO CC/2002 - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. - "Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003." (REsp 1198400/RO). - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145030710886003 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2013)
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS POR PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. 1. A pretensão de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas por particular prescreve em 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do CC, haja vista que inexiste prazo específico a incidir na hipótese. Precedentes. 2. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20120111255569, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 155)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. DOCUMENTO HÁBIL. 1. (...) 2. Tratando-se de débitos relativos a consumo de energia elétrica incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, prevendo o prazo prescricional de dez anos ("A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"). 3. Documentos acostados ao feito que demonstram que à residência da demandada é fornecida energia elétrica sem a devida contraprestação. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70058233404, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 01/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO DÉBITO. - Prescrição - A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a cobrança de tarifas de energia elétrica submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002). – (...) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061120580, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 02/07/2015)
A hipótese em análise, como se viu, refere-se a dívida oriunda de faturas de consumo de energia elétrica vencidas entre novembro de 2014 e novembro de 2017.
Nesta senda, aplicando-se o prazo previsto no artigo 205, do Código Civil, como a demanda foi proposta em 24/08/2018, não há mesmo que se falar em prescrição.
(…)
Logo, as provas acostadas aos autos não deixam dúvidas acerca da existência e regularidade da dívida cobrada, sendo suficiente para instruir a ação monitória.
O apelante, por outro lado, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, motivo pelo qual não merece a sentença ser reformada.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive sobre a prescrição, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 28/02/2024
0820954-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANKLIN FERNANDES FREITAS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/02/2024