TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803064-61.2021.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da parte autora apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. No que se refere ao valor da indenização, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e os tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a condenação deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. Portanto, o arbitramento deve operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato. 3. Considerando os critérios destacados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório arbitrado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser mantido. Isso porque a extensão do dano causado, neste caso, não foi tão elevada, tendo em vista que houve apenas um único desconto, conforme se depreende do acervo probatório acostado aos autos. 4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que não houve condenação da parte autora no primeiro grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA (Id. 13810653) contra sentença (Id. 13810650) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id. 13810650), o d. Juízo de 1º Grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
“(...) a) DETERMINAR o cancelamento da PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (…)”.
Condenação da parte ré em custas em honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 13810653) aduzindo em suas razões que a condenação a título de danos morais deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez a o valor da condenação fixado pelo Juízo a quo encontra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id. 13810659).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 14042882).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, a Apelação Cível fora recebido no duplo efeito, conforme decisão que repousa no Id. 14042882.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, a fim de majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Discute-se na presente ação a declaração da inexistência de relação contratual, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, 05 de agosto de 2020, da conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” no valor de R$ 281,45 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), na petição inicial, a parte autora pleiteia, ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença, foram acolhidos parcialmente, os pleitos da parte autora/apelante, uma vez que o valor da condenação da título de danos morais, fora no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a comprovação a contratação, razão pela qual, fora condenado o pagamento de indenização a título de danos morais.
Com efeito, no que tange aos prejuízos imateriais, houve apenas um único desconto, o qual, considera-se indevido, em decorrência da apresentação da contratação, o que, certamente, pode gerar danos morais, haja vista, tratar-se de pessoa com parcos recursos financeiros, conforme se infere dos autos.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
No que se refere ao valor da indenização, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e os tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a condenação deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato.
Considerando todos os critérios acima apresentados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório arbitrado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) é razoável e proporcional.
Isso porque a extensão do dano causado, neste caso, não foi tão elevada, tendo em vista que houve apenas um único desconto, conforme se depreende do acervo probatório acostado aos autos.
No mesmo sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE VERIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO. DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. 1. Os descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento geram a responsabilidade civil da instituição financeira de proceder ao ressarcimento dos valores retirados do patrimônio da vítima de forma arbitrária e à reparação dos danos morais causados em função das privações materiais provocadas por esse ato ilícito. 2. Nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor)é cabível quando estiver configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos, em que a instituição financeira falhou na prestação do serviço bancário e sequer apresentou nos autos instrumento contratual capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da vítima. 3. Considerando que, no caso, a extensão do dano causado à consumidora não foi tão alta, revela-se adequada a fixação do valor devido a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso de apelação provido. Em decorrência da reforma da sentença e da procedência integral dos pedidos contidos na inicial, deve o réu arcar exclusivamente com o pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-DF 07365561320228070003 1775838, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023).
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que não houve condenação da parte autora no primeiro grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que não houve condenação da parte autora no primeiro grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803064-61.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2024