
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0806434-32.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do cumprimento provisório de tutela de urgência, que fora concedida nos autos do Processo nº 0803536-51.2019.8.18.0031, movido por FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ora apelado.
Compulsando-se os autos, verifico que houve a interposição de recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0751336-92.2021.8.18.0000, de relatoria do eminente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, referente ao mesmo processo de origem (Proc. n. 0803536-51.2019.8.18.0031).
Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, dispõem os artigos 135-A e 145 do Regimento Interno desta Corte:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Em face do exposto, determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do Des. aposentado José Ribamar Oliveira, que tem atualmente como juiz convocado o Dr. Antônio Reis de Jesus Noleto.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0806434-32.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuFRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Publicação15/01/2024