Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0002048-22.2013.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002048-22.2013.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002048-22.2013.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO PINTO IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: EDILSON DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: DAVI LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002048-22.2013.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO PINTO IBIAPINA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

APELADO: EDILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAVI LIMA DE FREITAS - PI6831-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de QUEIXA CRIME intentada por EDILSON DOS SANTOS SILVA em desfavor de ANTÔNIO PINTO IBIAPINA, imputando a este a prática de crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença (ID 3465938 – Pág. 65/68) que condenou a uma pena de 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa.

Razões da Recorrente (ID 3465938 – Pág. 69/77) alegando, em síntese, a decadência do direito, a prescrição, o julgamento extra petita. Por fim, requer o provimento do recurso para absolver o réu.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este opinou pela declaração da prescrição do tipo penal investigado nos autos.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de calúnia está disciplinado no art. 147, CP:


                           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

                                       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


Dessa forma, a prescrição do crime de calúnia é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


            Ademais, o art. 115 do CP dispõe:


São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


         Assim, observa-se que o delito investigado encontra-se prescrito. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de calúnia, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI c/c art. 115, todos do Código Penal.

                   É como voto.

                   Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0002048-22.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO PINTO IBIAPINA

Réu

EDILSON DOS SANTOS SILVA

Publicação

23/02/2024