TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002048-22.2013.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO PINTO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: EDILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: DAVI LIMA DE FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002048-22.2013.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ANTONIO PINTO IBIAPINA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: EDILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAVI LIMA DE FREITAS - PI6831-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de QUEIXA CRIME intentada por EDILSON DOS SANTOS SILVA em desfavor de ANTÔNIO PINTO IBIAPINA, imputando a este a prática de crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença (ID 3465938 – Pág. 65/68) que condenou a uma pena de 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa.
Razões da Recorrente (ID 3465938 – Pág. 69/77) alegando, em síntese, a decadência do direito, a prescrição, o julgamento extra petita. Por fim, requer o provimento do recurso para absolver o réu.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este opinou pela declaração da prescrição do tipo penal investigado nos autos.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime de calúnia está disciplinado no art. 147, CP:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Dessa forma, a prescrição do crime de calúnia é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, o art. 115 do CP dispõe:
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, observa-se que o delito investigado encontra-se prescrito. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de calúnia, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI c/c art. 115, todos do Código Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0002048-22.2013.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO PINTO IBIAPINA
RéuEDILSON DOS SANTOS SILVA
Publicação23/02/2024