
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751690-49.2023.8.18.0000.
(Proc. Referência nº 0813469-07.2022.8.18.0140).
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.
Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Agravado : JARBAS PEREIRA DE ARAÚJO.
Advogado : Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5825).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR PRETÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública (proc. nº 0813469-07.2022.8.18.0140), ajuizada por JARBAS PEREIRA DE ARAÚJO/Agravado.
Porém, analisando a ordem cronológica dos processos distribuídos, neste TJPI, com as mesmas partes e decorrentes do mesmo processo de origem, estou em que o DESEMBARGADOR PREVENTO para a relatoria do presente Apelo é o eminente Des. ADERSON NOGUEIRA, conforme passo a fundamentar.
Desse modo, o primeiro recurso distribuído, neste TJPI, tendo por objeto o mesmo processo de origem foi o de nº 04.000141-5, como informa o Agravado em petição atravessada nos autos (id. nº 10376801), destinado à relatoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, e os demais deverão ser a ele encaminhados, por prevenção.
Logo, como o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI1, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, evidencia-se que a distribuição do aludido recurso apelatório firmou a prevenção do Des. ADERSON NOGUEIRA, relativamente à Apelação oriunda do processo que tem como partes o Apelante e a Apelada, uma vez que ele sucedeu, neste TJPI, o Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, após a sua aposentadoria.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Proc. nº 04.000141-5, da relatoria do Des. ADERSON NOGUEIRA, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
1 “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
0751690-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJARBAS PEREIRA DE ARAUJO
Publicação09/01/2024