Decisão Terminativa de 2º Grau

Cirurgia 0754573-66.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0754573-66.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de DOMINGOS RICARDO DA SILVA contra ESTADO DO PIAUI, visando que o poder público realizasse procedimento cirúrgico do qual o paciente necessitava.

O impetrante, uma vez realizado a referida cirurgia, apresentou a desistência do mandamus (Id.13105692).

Viram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Da análise dos autos, constato que, por meio de peticionamento eletrônico, a impetrante pleiteou pela desistência do mandamus. Tal pleito reveste-se, em sede mandamental, de direito potestativo da parte interessada, razão pela qual não se condiciona à concordância da autoridade impetrada, podendo ser formulado e acatado mesmo após julgamento de mérito favorável ao desistente, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (STF; RE 550258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015) – grifou-se.

Assim, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973, conforme Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, que possui repercussão, do Leading Case: RE 66936.

Desse modo, não havendo indícios de má-fé processual e encontrando-se regular o pedido de desistência, há de ser extinto o processo sem resolução do mérito.


III. DECIDO

 

Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754573-66.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2024 )

Detalhes

Processo

0754573-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS

Publicação

13/01/2024