
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001148-84.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ESPÓLIO HONORINA BALBINA DE JESUS, EDMILSON SEBASTIAO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE HONORINA BALBINA DE JESUS, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.
Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 8617481. Diante disso, o Banco apelado requereu a homologação do pacto (ID 8976204), tendo em vista o adimplemento total da obrigação, requer, ainda, a extinção do presente feito com relação ao Banco réu ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plena condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo o artigo 487, III, b, do CPC/15, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções
Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001148-84.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESPÓLIO HONORINA BALBINA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/01/2024