Acórdão de 2º Grau

Desapropriação 0800576-81.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. RECUSA DO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO NO DESCERRAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO PREDIAL. 1 Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 -decretação de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio - é possível a imissão provisória na posse sem que isso importe em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (precedentes). 2 Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto-Lei nº 3.365/41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3 Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os bens imóveis foram declarados de utilidade pública por meio de Decreto expedido pelo Governador do Estado (decreto nº 17.039/2017), no qual já foi fixado o valor da indenização a ser paga ao respectivo expropriado, no ano de 2017, ou seja, dentro do quinquênio legal. 4 Desse modo, a propriedade dos bens ficou suficientemente demonstrada por meio das certidões cartorárias, não havendo, a princípio, indícios de indicação incorreta dos proprietários. E a área exproprianda ficou perfeitamente delimitada por meio do memorial descritivo e planta individual realizada pelo Estado. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que o Registrador Imobiliário efetive o descerramento de matrícula e registro predial, para a gleba descrita na planta e memorial descritivo que instruíram a exordial conforme as fundamentações supras. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 12830083). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800576-81.2019.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-81.2019.8.18.0077

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE CAVALCANTE LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALEX ALENCAR NEIVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. RECUSA DO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO NO DESCERRAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO PREDIAL. 1). Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 -decretação de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio - é possível a imissão provisória na posse sem que isso importe em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (precedentes). 2). Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto-Lei nº 3.365/41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3). Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os bens imóveis foram declarados de utilidade pública por meio de Decreto expedido pelo Governador do Estado (decreto nº 17.039/2017), no qual já foi fixado o valor da indenização a ser paga ao respectivo expropriado, no ano de 2017, ou seja, dentro do quinquênio legal. 4). Desse modo, a propriedade dos bens ficou suficientemente demonstrada por meio das certidões cartorárias, não havendo, a princípio, indícios de indicação incorreta dos proprietários. E a área exproprianda ficou perfeitamente delimitada por meio do memorial descritivo e planta individual realizada pelo Estado. 5). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que o Registrador Imobiliário efetive o descerramento de matrícula e registro predial, para a gleba descrita na planta e memorial descritivo que instruíram a exordial conforme as fundamentações supras. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 12830083).




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, tendo como recorrido, JOSÉ CAVALCANTE LTDA-ME, todos qualificados e representados.

A sentença contida no id (12038277), homologou, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, transação realizada na via extrajudicial, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.

ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do recurso, diante das narrativas contidas no id 12038391.

JOSÉ CAVALCANTE LTDA-ME, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer o prazo regulamentar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 12830083).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                 Passo ao voto.



 

Voto


I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, e, por isso, passo ao voto.


II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


III MÉRITO

O cerne da presente demanda, em resumo, versa sobre Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em decorrência de imóvel descrito no id 12037857, destinado à implantação de projeto de construção de casas populares na cidade de Uruçuí/PI, pela Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH/PI), considerando que o Estado do Piauí, promoveu a respectiva ação com intuito de pedido liminar de imissão provisória na posse, em desfavor de José Cavalcante Ltda. – ME (Recorrido).

Dessa feita, após regular marcha processual, com protocolo de transação extrajudicial firmado entre o Estado e os representantes da empresa José Cavalcante Ltda. – ME, o d. Juízo “a quo” extinguiu o processo com resolução do mérito, homologando o acordo, conforme id 12038277.

Nesses termos, o Estado peticionou a Remessa de Ofício ao Cartório Imobiliário, para realizar a mudança de titularidade formal, com abertura de matrícula e registro da gleba desapropriada.

Por outro lado, após o deferimento pelo Juízo de piso, a Registradora Imobiliária suscitou dúvida, invocando a necessidade de memorial descritivo com georreferenciamento certificado pelo INCRA por meio do SIGEF, de modo que, o Estado reiterou a concretização da alteração de titularidade na tábua registral, pretensão que restou concedida pelo Juízo a quo.

Assim, por necessitar a entrega do imóvel de mudança da propriedade no fólio real, o Estado requereu a expedição de ofício ao Cartório do 1° Ofício de Uruçuí/PI, para inauguração de matrícula e registro da porção adquirida.

Contudo, quando houve o dealbar deste feito, o terreno maior tinha Matrícula sob o n° 51, às fls. 289 do Livro n° 2-A do Registro Geral, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Uruçuí/PI.

Todavia, a Registradora Imobiliária, em sua derradeira manifestação, citou que a Matrícula n° 51, atinente ao imóvel maior, do qual se destacará a parcela adquirida pelo Estado de modo originário, tornou-se a Matrícula n° 7.723, do Livro n° 2 do Registro Geral, razão pela qual nela se deve enfeixar os atos que, porventura, o Estado espera sejam comandados por esta Instância Superior.

Nesse contexto, é uníssono, que a Função básica do Registro Imobiliário é a de constituir o Repositório fiel da propriedade Imóvel e dos negócios jurídicos a ele referentes no país segundo regiões certas e determinadas, ajustadas a sua circunscrição, isto é, o Registro de um Imóvel induz prova de domínio e ter a característica de dar publicidade e poder informar a situação de um imóvel através de histórico feito das alienações e alterações sofridas pelo mesmo no decorrer do tempo, prevenindo a má fé de uns em prejuízo da boa-fé de outros.

Nesse passo, em suas razões recursais (id 12038391), o apelante, almeja com fulcro no art. 1.005, §3º, I, do CPC (sic), a reforma da sentença de piso, no intuito de obrigar a Registradora Imobiliária ao descerramento de matrícula e registro predial, para a gleba descrita na planta e memorial descritivo que instruíram a exordial (id 12037857 e ss.).

Pois bem.

Analisando os autos, observa-se no id 12038277, homologação considerando a transação realizada na via extrajudicial, em cumprimento à legislação de regência do processo judicial de desapropriação – art. 15 do Decreto-Lei 3365/1941 – que prevê a imissão provisória do expropriante na posse dos bens, antes da citação, desde que atendidos alguns requisitos, de modo que, no presente caso sub examine, o requisito seria o depósito judicial da quantia arbitrada em quantia fixada pela autoridade judicial – art. 15, §1º, “d” -, tendo em vista que a presente situação não se amolda a nenhuma das hipóteses dos incisos anteriores. Além é claro, da documentação comprobatória relativamente à declaração de utilidade pública dos bens mediante o procedimento correto.

Ademais, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os bens imóveis foram declarados de utilidade pública por meio de Decreto expedido pelo Governador do Estado (decreto nº 17.039/2017), no qual já foi fixado o valor da indenização a ser paga ao respectivo expropriado, no ano de 2017, ou seja, dentro do quinquênio legal.

Desse modo, a propriedade dos bens ficou suficientemente demonstrada por meio das certidões cartorárias, não havendo, a princípio, indícios de indicação incorreta dos proprietários. E a área exproprianda ficou perfeitamente delimitada por meio do memorial descritivo e planta individual realizada pelo Estado.

Por conseguinte, à Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, em seu art. 176 – A, § 1º, vaticina que “A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição”. 

Todavia, no presente caso, competirá ao registrador simplesmente abrir a matrícula relativa à área desapropriada e comunicar no registro originário o desfalque ocorrido, isto é, sendo de exclusiva responsabilidade do Registrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário, de modo que, atendidos os requisitos legais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, uma vez que a desvinculação do título em relação aos registros anteriores conforta essa solução, ora, com a abertura da matrícula, inaugurar-se-á nova cadeia dominial.

Igualmente, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto-Lei nº 3.365/41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DEPÓSITO PRÉVIO. VERIFICAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 -decretação de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio- é possível a imissão provisória na posse sem que isso importe em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (precedentes). 2. Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto Lei nº 3.365/41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. (TJ-MG - AI: 10000190338434001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019)

Assim, uma vez presente a correta e exaustiva identificação da área alcançada pela ação expropriatória, cumprindo o princípio da especialidade, pode ser praticado o ato registral da carta de adjudicação.

Em outras linhas, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não – privativo, de modo que, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, ou seja, não podem rejeitar uma Ordem Judicial, considerando regular deslinde do contraditório e da ampla defesa (paridade de armas).

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que o Registrador Imobiliário efetive o descerramento de matrícula e registro predial, para a gleba descrita na planta e memorial descritivo que instruíram a exordial conforme as fundamentações supras.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 12830083).


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800576-81.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CAVALCANTE LTDA

Publicação

20/02/2024