Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800489-95.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. SÚMULA N° 18 TJPI. PRETENSÃO DE REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800489-95.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-95.2021.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. SÚMULA N° 18 TJPI. PRETENSÃO DE REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a prescrição trienal suscitada pelo banco apelante e reconhecendo, de ofício, a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a fevereiro de 2016, dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando, em partes, a sentença, tão somente, para reduzir a verba indenizatória ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato proposta por Maria Benedita da Conceição Machado, ora apelada, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade do contrato questionado, condenando a instituição financeira na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais, estes, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, também suportados pelo Banco réu.

Em suas razões recursais, ID 13435298, a instituição financeira manifesta que agiu no exercício regular do direito, considerando a regularidade da contratação, conforme instrumento de pactuação colacionado aos autos, assim como, a efetiva disponibilização do valor contratado, razão pela qual a sentença não merece prosperar.

Assim, pleiteia o provimento do recurso com o fim de afastar as condenações impostas, perfilhando, ainda, pedidos secundários.

Contrarrazões da parte autora, ID 13435304, postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO


Prejudicial de Mérito

Prescrição Trienal

Sustenta a parte apelante que o presente pleito deve ser julgado improcedente na forma do art. 487, II, em razão da prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do no artigo 206, §3º, do Código Civil.

Pela narrativa dos fatos e o contexto probatório da demanda é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço caracteriza-se como defeitos relativos à sua prestação, assim como, informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los e dos riscos causados pelo seu mau uso.

Assim, caracterizado o fato do serviço, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de qualquer dano causado deve ter como parâmetro o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumido, cuja previsão estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."


Outrossim, no que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve considerado como termo inicial, a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.

Assim, considerando o posicionamento retro e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em fevereiro de 2021 e, os descontos, iniciados em outubro de 2015 e finalizados em agosto de 2017 (momento em que houve a exclusão pela própria instituição financeira), impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da autora em relação às parcelas anteriores a fevereiro de 2016.

Nesse sentido, afasto a prescrição trienal suscitada pelo banco apelante, contudo, reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal relativa às parcelas descontadas antes de fevereiro de 2016, conhecendo do recurso somente quanto às parcelas subtraídas de fevereiro de 2016 a agosto de 2017.

Mérito

O presente recurso, intentado pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 805012563, condenando-a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como, em indenizá-la, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada, foram efetivamente demonstradas, razão pela qual a sentença não merece prosperar.

Pois bem. Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o referido ônus à instituição financeira, devendo, portanto, demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o conjunto probatório da demanda, infere-se que a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 13435278) referente à avença em discussão. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência, por meio de TED (conforme consignado em contrato) da quantia supostamente contratada pelo consumidor.

Isso porque, muito embora a entidade bancária sustente que a pactuação em análise se refira a um refinanciamento do contrato n° 759584702, em momento algum conseguiu comprovar a renegociação da dívida, o que torna a alegação inócua ao caso em concreto.

Frente a esses aspectos, em consonância aos fundamentos dispostos na sentença, forçosa é a manutenção da nulidade do negócio jurídico, fato que acarreta ao Banco o dever de restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:


Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Nesse toar, a conduta do apelante em efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, atraindo, portanto, a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Dessa forma, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ, ressaltando, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2016.

Por fim, com intuito de fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Porquanto provido parcialmente o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários previamente fixados na sentença.

Dispositivo

Pelo exposto, afastando a prescrição trienal suscitada pelo banco apelante e reconhecendo, de ofício, a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a fevereiro de 2016, dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando, em partes, a sentença, tão somente, para reduzir a verba indenizatória ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800489-95.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO

Publicação

27/02/2024