TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801533-82.2022.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar
2. Não há escusa a ser feita quanto a averiguação documental posta a apreciação perante a autarquia de trânsito, precipuamente quando se tratar de matéria envolvendo transferência de propriedade porquanto faz parte essencial de sua atuação agir com dever legal de cautela, zelo e eficiência em verificar a autenticidade do que é exposto em vista de cumprir a sua função de maneira ordenada, vigilante e disciplinada.
3. É de se reconhecer os honorários sucumbenciais devido a parte apelada já discriminada na sentença de 1º grau, devendo esta ser majorada em in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta, porém, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, aplicar o § 11, do art. 85, do CPC, à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 12341876) interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, contra a sentença (ID. 12341873) proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar (Proc. nº 0801533-82.2022.8.18.0140), proposta pela empresa Localiza Rent A Car S.A.
A inicial (ID. 12340644) narra que a Localiza Rent A Car S.A., no dia 14/01/2019, celebrou com Edson dos Santos Lemos um contrato para locação de Veículo de N° RECA497602, com data de término no dia 18/01/2019, referente ao veículo marca Volkswagem, modelo Gol 1.6 L MB5, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPO9023, cor cinza, RENAVAM nº 01171924558, chassi nº. 9BWAB45U4KT077897, quando então o mesmo deveria ser restituído à posse direta da requerente, no local e nas condições ajustadas.
Aduz que o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido em 18/01/2019 para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro. Alega que não promoveu a venda do bem e, por essa razão, registrou o Boletim de Ocorrência n.º 1183/2019, junto ao 8º Distrito Policial de Campinas/SP.
Assevera que o referido veículo foi localizado, tendo retornado à sua posse, restando, assim, apenas a anulação do ato administrativo para que o bem volte também à sua propriedade.
Diante disso, requereu, a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPO9023, supostamente efetuado pela Localiza Rent A Car S.A., oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique ao DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da requerente perante o Detran do Estado de Minas Gerais, posto que alterado de forma ilegal e fraudulenta.
Devidamente processado, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca Volkswagem, modelo Gol 1.6 L MB5, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPO9023, cor cinza, RENAVAM 01171924558, chassi nº. 9BWAB45U4KT077897, procedimento supostamente efetuado pela Localiza Rent A Car S.A., oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar à Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o DETRAN/PI interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que apenas o Sr. Edson dos Santos Lemos, qualificado nos autos, tem legitimidade passiva para responder por eventual dano suportado pela autora, e não o DETRAN/PI, que não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial, requerendo, destarte, a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do CPC, relativamente ao DETRAN/PI.
Quanto ao nexo de causalidade, afirma que, no caso, o demandante não demonstrou de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o seu dano e a suposta conduta do agente público do DETRAN-PI.
Nas razões de mérito, sustenta que não houve a produção adequada de provas pelo autor, devendo ser desconsiderados todos os termos da ação. Aduz, ainda, que o ato que teria imposto ao requerente o alegado dano de forma alguma ocorreu, não cabendo ao DETRAN/PI indenizar por danos inexistentes, e que tão pouco são ensejadores de reparação.
Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso e, via de consequência, a extinção do processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (ID. 12341881), a parte apelada requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação do DETRAN/PI e, em consequência, seja mantida totalmente procedente a presente ação, condenando o apelante não apenas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas à majoração desta verba honorária em segunda instância.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (ID. 12834594) sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da legitimidade passiva ad causam
O apelante alega, preliminarmente, que apenas o Sr. Edson dos Santos Lemos, qualificado na inicial e que celebrou o contrato de locação veicular com a Localiza Rent A Car S/A, ora apelada, tem legitimidade passiva para responder por eventual dano suportado por ela, e não o DETRAN/PI, o qual não teve participação direta ou indireta na fraude, motivo pelo qual requer a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do CPC. No entanto, não lhe assiste razão.
Neste caso, a responsabilidade da autarquia é objetiva, posto que realizou a transferência do veículo, ato que somente pode ser anulado pelo próprio órgão estatal que a formalizou, o que caracteriza a legitimidade do DETRAN/PI para atuar no polo passivo da demanda.
Demais disso, na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, busca a autora, ora apelada, a reversão da transferência fraudulenta do veículo de sua propriedade perpetrada pelo Detran-PI, o que torna este órgão parte para atuar no feito.
Portanto, não há que falar em ilegitimidade passiva, assim como em extinção do processo sem resolução de mérito.
Quanto à alegada ausência de nexo de causalidade, afirma o apelante que a Localiza Rent A Car S/A, ora apelada, não demonstrou de forma precisa a relação entre o dano e a suposta conduta do DETRAN-PI. Novamente, sem razão.
Como dito, nesta ação, a autora busca a reversão da transferência do veículo de sua propriedade formalizada por meio de fraude de documentos, o que gera dano patrimonial ao legítimo proprietário do bem. A transferência se deu por ato do apelante que detinha, dentre outras, a atribuição de vistoria, registro e transferência de veículos. Ademais, a apelada não requereu reparação de danos, mas o desfazimento da transferência fraudulenta do veículo.
Do mérito
Da responsabilidade objetiva
O apelante alega que não houve a produção adequada de provas pelo demandante, devendo ser desconsiderados todos os termos da ação e, ainda, que o ato que teria gerado o dano não teria ocorrido, não cabendo ao DETRAN/PI, assim, o dever de indenizar.
Não procedem tais argumentos.
Na ação, a autora pugna, em síntese, pela nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo descrito na inicial, supostamente efetuado pela Localiza Rent A Car S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI.
A sentença objurgada julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar à Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, condenando, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Notadamente, não há condenação por danos gerados à autora da ação, mas sim, declaração de nulidade de ato administrativo e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, por meio de decisão monocrática (ID. 12914340), o feito foi convertido em diligências, nos termos do art. 983, §3.º e 927, V, CPC c/c art. 91, II, do RITJPI, para, com inversão do ônus da prova (art. 373, §1.º, CPC), determinar que o DETRAN/PI, ora apelante, junte aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo VW / Gol 1.6L MB5, ano de fabricação 2018, modelo 2019, cor cinza, placa QPO-9023, Renavan 01171924558, Chassi 9BWAB45U4KT077897, de que trata o presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, apesar de intimado, o apeante quedou-se inerte, sem cumprir com a determinação.
Por outro lado, no que concerne à decisão proferida pelo juízo a quo, calha mencionar que não há escusa a ser feita quanto à averiguação documental posta à apreciação perante a Autarquia de Trânsito, precipuamente quando se tratar de matéria envolvendo transferência de propriedade porquanto faz parte essencial de sua atuação agir com dever legal de cautela, zelo e eficiência em verificar a autenticidade do que é exposto em vista de cumprir a sua função de maneira ordenada, vigilante e disciplinada, pois, o Código de Trânsito brasileiro prevê expressamente o dever legal de tal conduta conforme o art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro que in verbis:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
Isso posto, com base no artigo acima, que aloca a responsabilidade do DETRAN quanto a matéria supracitada, cumpre destacar, também, que quanto à atuação Estatal, o legislador constituinte a colocou como uma atuação pautada na responsabilidade objetiva, consoante o art. 37, § 6, da Constituição Federal, na qual, o Estado passa a assumir integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele.
Preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, existindo o nexo causal entre a atuação estatal e o efetivo dano gerado por ele, sobre este recairá a responsabilização sobre o mal causado.
Nesse sentido, cito também as seguintes jurisprudências:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DA CNH. MEDIDA QUE SOMENTE FOI CUMPRIDA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE CULPA DECORRENTE DA DEMORA POR PRAZO SUPERIOR A 1 ANO E 5 MESES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao recebimento de indenização por dano moral decorrente do atraso injustificado na emissão da CNH. 2-Sendo o réu o Ente Estatal, é cediço que deve responder com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ausentes quaisquer excludentes.(TJ-PA 00091286220148140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2022). [Grifo nosso].
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DÉBITOS DE IPVA – VEÍCULO AUTOMOTOR – NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO – PLEITO DE NULIDADE DO REGISTRO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – REGISTRO FRAUDULENTO JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO PELA PROMOVENTE – FRAUDE NO REGISTRO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – NULIDADE DOS REGISTROS DEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Os entes públicos são responsáveis pela ocorrência fraudulenta de licenciamento e transferência de veículo, de modo que diante da ausência de prova da propriedade ou da aquisição do veículo registrado em nome da parte promovente, mostra-se legítimo o pedido de nulidade dos atos registrais e a repetição dos débitos pagos, gerados em seu nome. Admite-se a anulação de ato administrativo que decorra de informações fraudulentas fornecidas ao órgão de trânsito, devendo ser anulado o ato de licenciamento e transferência de veículo diante de fraude praticada por terceiros. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-MT 10068990820198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021. [Grifo nosso].
Nesse contexto, a manutenção da responsabilização do apelante pelo dano ocorrido se mostra patente, sendo incabível acatar o que pleiteia no seu apelo.
Do pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais
Pugna o apelante pela condenação da apelada quanto ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os de modo equitativo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, recepcionado pelo art. 85, § 8º,do CPC.
Pois bem.
Não procedem os argumentos do apelante. A parte requerente é a sucumbente do processo em questão, o que recai sobre este as disposições presentes no art. 85 do Código de Processo Civil.
Ademais, evidente relevância dos honorários sucumbenciais na remuneração justa da advocacia, a regra de sucumbência no atual CPC serve como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional, num cenário de enorme crescimento do número de demandas judiciais e da dificuldade do Poder Judiciário de enfrentá-las em tempo razoável.
Assim sendo, é de se reconhecer os honorários sucumbenciais devido a parte apelada, já discriminada na sentença de 1º grau, devendo esta ser majorada, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta, porém, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, aplico o § 11, do art. 85, do CPC, à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta, porém, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, aplicar o § 11, do art. 85, do CPC, à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801533-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação26/02/2024