TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751821-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE TORRES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante.
2. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
3. À vista disso, é medida de justiça a reformada da decisão agravada e o retorno dos autos a origem.
4. Recuso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ TORRES DO NASCIMENTO, ora agravante, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802576-66.2022.8.18.0039), ajuizada pelo autor em desfavor do BANCO CETELEM, ora agravado.
Na decisão, o d. Juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Sustenta, ainda, que a declaração de pobreza acostada aos autos do processo originário, por meio de seu procurador, tem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastada no caso de o julgador demonstrar fundadas razões para tanto. Requer atribuição de efeito suspensivo ativo e antecipação dos efeitos da tutela, a fim de reformar a decisão hostilizada e conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Em decisão monocrática (Id. nº 10534691), foi deferido parcialmente o pedido para determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunizasse ao autor/agravante prazo para a juntada de provas de sua hipossuficiência.
Sem apresentação de contrarrazões pelo Agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargaador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante sem oportunizar ao mesmo prazo para a juntada de provas de hipossuficiência.
Em decisão monocrática (Id. nº 10534691), foi deferido parcialmente o pedido para determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunizasse ao autor/agravante prazo para a juntada de provas de sua hipossuficiência.
Em detida análise, é possível verificar que o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem se deu sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pelo agravante.
Quanto ao tema, o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, evidencia-se que ocorreu o error in procedendo. Quando o magistrado identificar o error in procedendo, que trata-se de vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, deve cassar a correspondente decisão, podendo ser reconhecido a pedido da parte ou de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo a decisão ser cassada a fim de que outra seja proferida.
Corroborando com o exposto, colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASSAÇÃO. 1. Quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). 2. Evidenciado na espécie o error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 01292273420208090000, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDEFERIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO - SENTENÇA CASSADA. - A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, somente podendo ser rechaçada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça - Conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve oportunizar ao requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado - Sentença cassada.
(TJ-MG - AC: 10000212031884001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASSAÇÃO. 1. Quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). 2. Evidenciado na espécie o error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 01292273420208090000, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DO ERROR IN PROCEDENDO. 1. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. 2. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de conhecer embargos de declaração opostos contra sentença protocolados tempestivamente, sob o argumento de que são intempestivos. 3. Configurado o error in procedendo, deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu devido processamento. 4. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (TJ-GO - APL: 00147862020148090006, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2017)
Portanto, é medida de justiça a cassação da decisão agravada pois o d. Juízo a quo não oportunizou a comprovação da hipossuficiência alegada pelo agravante.
Diante do exposto, é imperioso o retorno dos autos para a origem, com o regular trâmite processual.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao instrumental para cassar a decisão vergastada, mantendo a decisão liminar já deferida, com o regular prosseguimento do feito na origem.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751821-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE TORRES DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/05/2024