TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000191-75.2018.8.18.0054
APELANTE: CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SOLENIDADE DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO. INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. VI, 110, 115, E 117 TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A defesa não questionou acerca da apontada nulidade, no momento da realização da audiência, permitindo que o ato prosseguisse, bem como não demonstrou nenhum prejuízo para o acusado, não sendo possível a arguição de vício que só prejudique a parte contrária.
2. Resta comprovada a autoria do réu, Carlos Diego de Sousa Pereira, na prática do crime em questão, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas sobre a autoria do delito, nem em aplicação do princípio do in dubio pro reo e artigo 386, IV, do Código Penal.
3. Se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, a teor do disposto no art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.
4. Ademais, o art. 115, CP, prevê a redução do prazo prescricional pela metade nos casos em que o autor era, ao tempo do fato, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
5. Assim, aplicada pena de 1 (um) ano de reclusão e transcorridos mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia (11/7/2018) e a publicação da sentença condenatória (7/3/2022), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
6. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, 115 e 117, todos do Código Penal.
5. Recurso de CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA desprovido. Recurso de ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER de ambos os recursos e NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA e VOTAR pelo ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, declarando, em consequência, extinta a punibilidade do apelante ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO, pela ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso iv, 109, inciso vi, 110, 115 e 117, todos do código penal.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO e CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO como incurso na sanção do artigo 180, do Código Penal e WILSON RODRIGUES LEAL, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, e ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO pela prática do delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal. WILSON RODRIGUES LEAL foi absolvido da imputação constante na denúncia (fls. 299/305).
CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA foi sentenciado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO foi sentenciado a reprimenda de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A defesa de ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id.n.º 10938936):
"(...)
Isto posto, REQUER o Apelante se dignem Vossas Excelências em conhecer do presente Recurso de Apelação e dar-lhe provimento para reconhecer a consumação da Prescrição Retroativa e declarar extinta a punibilidade do Apelante. (…)" (fl.315)
A defesa de CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id.n.º 10938938):
"(...)
Ante o exposto requer O EXAME MINUCIOSO para que seja DEFERIDO A NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIENCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, haja vista a ausência do Ministério Público na solenidade de audiência e instrução, em função do não cumprimento do artigo 212 do código de Processo Penal.
Entendendo Vossa Excelência na reforma da sentença REQUER, que seja o réu absolvido ante a inexistência da autoria e provas insuficientes, prevalecendo o in dubio pro reo artigo 386, IV do Código Penal (…)" (fl. 325)
Em relação ao apelante ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO, o Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, para ser reconhecida a prescrição retroativa e que seja declarada extinta a punibilidade do agente, conforme o disposto no Art. 107, V c/c Art. 109, VI, Art. 110, §1º, todos do Código Penal (id. 10938939).
Em relação ao apelante CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, o Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, no tocante à preliminar de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, tendo em vista a ausência de membro do Ministério Público na solenidade do ato, bem como requereu, outrossim, o aproveitamento dos atos anteriores e a determinação de nulidade somente dos atos praticados após a ocorrência da audiência (art. 573, §2º, do CPP), uma vez que não tem como afirmar que não houve prejuízo para as partes (id. 13314494).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA e, pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO (id. 138337239).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR
– Da nulidade da audiência de instrução e julgamento (Apelante Carlos Diego de Sousa Pereira):
A defesa do apelante Carlos Diego de Sousa Pereira requereu a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, haja vista a ausência do Ministério Público na solenidade de audiência e instrução, em função do não cumprimento do artigo 212 do código de Processo Penal.
O artigo 212 do código de Processo Penal dispõe que:
Art.212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Compulsando os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público não compareceu à audiência de instrução e julgamento, de forma fundamentada, conforme documento constante no id.n.º 10938807- fl. 177.
A defesa não questionou acerca da apontada nulidade, no momento da realização da audiência, permitindo que o ato prosseguisse, bem como não demonstrou nenhum prejuízo para o acusado, não sendo possível a arguição de vício que só prejudique a parte contrária.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais.
2. A jurisprudência desta Corte, é no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). E, no caso, não se demonstrou o prejuízo decorrente da formulação de perguntas pelo magistrado.
3. Ademais, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020).
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Esta SUPREMA CORTE já decidiu que “a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato”, bem como “não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro” (HC 135.371/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: HC 204.775/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/8/2021. 2. Nessas circunstâncias, não há que se falar em violação do sistema acusatório, sobretudo porque a legislação processual penal, em decorrência dos princípios da busca da verdade real e do impulso oficial, previu hipóteses de atuação, como na espécie, pelo Juiz processante ( CPP, arts. 209 e 212). 3. Além disso, ficou registrado que não se observa nenhum prejuízo à defesa, que, inclusive, esteve presente na audiência ora atacada. Ainda, o impetrante nem sequer indicou de que modo a renovação do referido ato processual com a presença do Ministério Público poderia beneficiar o acusado, limitando-se a apontar, mediante considerações genéricas, violação ao devido processo legal. 4. Responsabilidade penal do paciente amplamente examinada e decidida em sede própria (primeira e segunda instâncias, incluindo Revisão Criminal). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - HC: 212669 RS 0115382-83.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022)
Dessa forma, a preliminar requerida pela defesa de Carlos Diego de Sousa Pereira, não merece prosperar.
DO MÉRITO
– Da absolvição por negativa de autoria (Apelante Carlos Diego de Sousa Pereira):
A defesa requereu a reforma da sentença para o réu ser absolvido ante a inexistência da autoria e provas insuficientes, prevalecendo o in dubio pro reo- artigo 386, IV, do Código Penal.
Sem razão.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, pois, com relação ao delito de roubo, esta é indiscutível.
A vítima Evaneide Santos Barros teve o seu celular modelo J7 Prime subtraído, mediante grave violência, está configurada pelo fato de o acusado ter arrancado o celular de suas mãos causando lesão na região peitoral e ainda lhe dado um empurrão, de forma que presentes estão as elementares do art. 157, do Código Penal.
Consta dos autos o BO n.º 237/2018 (página n.º 3 do id.n.º 17926527), no qual a vítima deu notícia do roubo à autoridade policial; termo de apresentação e apreensão (página n.º 9 do id. n.º 17926527), bem como de restituição do bem roubado (página n.º 12 do id. n.º1 7926527); além de imagens de câmeras de segurança existente na residência da vítima anexada em DVD.
A autoria, embora negada pelo denunciado, restou demonstrada a partir das provas constantes nos autos.
A vítima, Evaneide Santos Barros Gonçalves, afirmou, em juízo (id. n.º 10938810), que, no dia dos fatos, estava na calçada com sua amiga; que, quando olhou para trás, viu uma sombra; que quando entrou, antes de chegar na garagem, o acusado lhe empurrou e pegou o celular tendo, inclusive, lhe azunhado; que saiu correndo atrás do acusado.
A informante, Sandra, afirmou, em juízo (id.n. º10938811), que soube que Evaneide teve o celular subtraído; que é esposa de Allef; que Allef, quando chegou em casa, lhe falou que tinha comprado um celular, de Carlos Diego; que ele comprou o celular por R$100 (cem) reais; que o celular estava bloqueado.
O acusado Allefs Oliveira Nascimento, afirmou, em juízo (id.n. º 10938813 e id. n.º 10938814), que comprou o celular de Carlos Diego; que comprou por R$ 100,00 (cem) reais, perto da sua casa; que Carlos Diego já tinha roubado outros objetos, como botijão e televisão.
O acusado, Wilson Rodrigues Leal, afirmou, em juízo (id. n.º 10938918), que adquiriu o celular, pessoalmente, da companheira de Allef; que o celular adquirido já estava com bastante marcas de uso.
O acusado, Carlos Diego de Sousa Pereira, afirmou, em juízo (id. 10938812), que os fatos descritos, na denúncia, são falsos. Apesar de, durante a prática do crime, o acusado, Carlos Diego de Sousa Pereira, ter usado capuz, visando dificultar seu reconhecimento e o desenrolar processual, é evidente que ele praticou o referido crime de Roubo.
Todas as provas, presentes nos autos, especialmente, a prova testemunhal, convergem para a condenação do mesmo.
Dessa forma, resta comprovada a autoria do réu, Carlos Diego de Sousa Pereira, na prática do crime em questão, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas sobre a autoria do delito, nem em aplicação do princípio do in dubio pro reo e artigo 386, IV, do Código Penal.
– Da prescrição da pretensão retroativa estatal (Allefs Oliveira Nascimento):
A defesa requereu a preliminar de extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do CPP, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
O art. 110, § 1º do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou após improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, II, do CP).
O art. 115 do Código Penal dispõe que:
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
No presente caso, o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No presente caso, o crime ocorreu na data de 29/4/2018, a denúncia foi recebida em 11/7/2018 (página n.º 44 do id n.º 17926527) e a sentença foi proferida em 7/3/2022.
Em conformidade como art. 109, VI, do Código Penal, o crime praticado pelo apelante é observado o prazo prescricional de 3 (três) anos, uma vez que sua pena definitiva foi cominada em 1 (um) ano de reclusão, in verbis:
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o dispositivo no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Compulsando os autos, verifica-se que, na época do crime, o apelante, era menor de 21 (vinte e um) anos, conforme data de nascimento constante no id. 10938807-fl. 10 e nos termos do art. 115 do Código Penal a prescrição reduz pela metade.
Consta, nos autos, que o magistrado a quo, quando da prolação da sentença condenatória, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, ao referido apelante, uma vez que restou comprovado sua idade na data dos fatos (id. 10938927).
Assim, considerando a pena fixada para o crime de receptação, qual seja, 1 (um) ano e o apelante possui direito à redução do prazo de prescrição pela metade, em razão de que era menor de 21 anos na data do fato, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois decorreu prazo superior a 3 (três) anos, uma vez que a denúncia foi recebida em 11/7/2018 (id. n.º 10938807, fls. 44/45) e a sentença foi proferida em 7/3/2022.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.
2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.
Precedentes.
4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO, pois indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA e VOTO pelo ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, declarando, em consequência, extinta a punibilidade do apelante ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso iv, 109, inciso vi, 110, 115 e 117, todos do código penal.
Teresina, 26/08/2024
0000191-75.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2024