TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-51.2023.8.18.0073
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: CLARO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO TRIENAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA TED. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a prejudicial de mérito e a preliminar suscitada pelo apelante, negar provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, movida por Claro de Sousa Santos, ora apelado, em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelante, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a encargo do banco réu.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso apelatório (ID 13533806), suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral, bem como, o cerceamento de defesa, postulando, no mérito, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Em razão do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Antes de adentrar ao mérito, imperioso analisar a prejudicial de mérito e a preliminar aventadas pela parte apelante.
Prejudicial de Mérito
Prescrição Trienal
Sustenta a parte apelante que o presente pleito deve ser julgado improcedente na forma do art. 487, II, em razão da prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do no artigo 206, §3º, do Código Civil.
Pela narrativa dos fatos e o contexto probatório da demanda é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço caracteriza-se como defeitos relativos à sua prestação, assim como, informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los e dos riscos causados pelo seu mau uso.
Assim, caracterizado o fato do serviço, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de qualquer dano causado deve ter como parâmetro o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumido, cuja previsão estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Outrossim, no que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve considerado como termo inicial, a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, considerando o posicionamento jurisprudencial e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em março de 2023, momento em que os descontos ainda estavam sendo efetuados, não há que falar em prescrição da pretensão do autor, vez que não transcorreu o lapso temporal superior a cinco anos.
Afasto, portanto, a prejudicial apontada.
Preliminar
Do Cerceamento de Defesa
Invoca, ainda, a instituição bancária, o cerceamento de sua defesa, porquanto manifestado expressamente o seu interesse na realização de audiência de conciliação, o magistrado não tenha analisado o pedido.
Pois bem. A falta de realização da audiência de conciliação, não importa em nulidade, mormente quando a parte ré/apelante não demonstra qualquer prejuízo advindo da sua falta.
Com efeito, o Superior Tribunal já decidiu que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não se constata na presente demanda, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
Assim, estando os autos aptos ao julgamento, sua antecipação (com dispensa de dilação probatória), não representa causa de cerceamento de defesa, mormente quando, oportunizada à instituição bancária a produção das provas necessárias ao deslinde, não tenha se desincumbido do seu ônus.
Assim, afasto a referida preliminar e passo a analisar as questões relativas ao mérito da demanda recursal.
Mérito
O recurso visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 0123389366206, condenando o apelante na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora e em indenizá-la, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida.
Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o fólio processual, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Frente a esse fato, forçosa é a declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco o dever de restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ademais, a conduta do apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, ensejando, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Assim, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, entendo legítima a fixação, pelo juízo sentenciante, do valor da condenação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Posto isso, afastando a prejudicial de mérito e a preliminar suscitada pelo apelante, nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800615-51.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCLARO DE SOUSA SANTOS
Publicação27/02/2024