Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755292-48.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PROIBIDO ALIMENTAR ANIMAIS EM ÁREAS COMUNS. AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalta-se, de início, que a questão controvertida no presente recurso cinge-se ao direito (ou não) da agravante em alimentar gatos de rua dentro das áreas comuns do Condomínio em que reside. 2. Destarte, de análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante, tendo em vista que ela a pretende criar felinos em área comum do condomínio. Nesse sentido, conforme documento juntado pela própria autora no processo original (ID. Nº 11503719 – pag. 26), o ato da agravante de alimentar os gatos está causando incômodo nos demais condôminos, tendo sido por esse motivo, proibido pelo síndico. 3. Logo, restou comprovado que não houve nenhuma ilegalidade na atitude de síndico, uma vez que ocorreu apenas o exercício regular do direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755292-48.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755292-48.2023.8.18.0000

Agravante: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO

Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536)

Agravado: CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS

Advogado: Arthur Kauê Silva De Castro (OAB/PI nº 21.020)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PROIBIDO ALIMENTAR ANIMAIS EM ÁREAS COMUNS. AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ressalta-se, de início, que a questão controvertida no presente recurso cinge-se ao direito (ou não) da agravante em alimentar gatos de rua dentro das áreas comuns do Condomínio em que reside.

2. Destarte, de análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante, tendo em vista que ela a pretende criar felinos em área comum do condomínio. Nesse sentido, conforme documento juntado pela própria autora no processo original (ID. Nº 11503719 – pag. 26), o ato da agravante de alimentar os gatos está causando incômodo nos demais condôminos, tendo sido por esse motivo, proibido pelo síndico.

3. Logo, restou comprovado que não houve nenhuma ilegalidade na atitude de síndico, uma vez que ocorreu apenas o exercício regular do direito.

4. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI. Após, voltem-me conclusos os autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela ora Agravante em face do CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS, indeferiu o pedido liminar pedido no sentido de que o requerido se abstenha de proibir a alimentação de felinos nas áreas comuns do condomínio e/ou expulsá-los, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais (Id. Num. 12417054), defendeu que: i) a recorrente usa sua vaga de garagem para colocar alimento e água para os referidos animais, sem que haja nenhum tipo de sujeira e/ou perturbação do sossego dos demais condôminos; ii) para que qualquer condômino pudesse ser proibido de determinada conduta referente a animais teria que ser provado que atitude que tal estaria perturbando a segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores, o que não ocorreu in casu. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado, permitindo que o agravante possa alimentar os gatos que circulam no condomínio.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de ID. N. 11541190 indeferindo o pedido de ef. suspensivo requerido.

 CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada alegou que, ao contrário do que afirma a parte Agravante, os animais deixam dejetos espalhados, causando grande mau cheiro e desconforto para os moradores próximos. Requereu, portanto, o improvimento do presente recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade (ou não) de a Agravante alimentar animais em áreas comuns do condomínio.

 É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. n. 11541190).

 Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

 Ressalta-se, de início, que a questão controvertida no presente recurso cinge-se ao direito da agravante em alimentar gatos de rua dentro das áreas comuns do Condomínio em que reside.

 Destarte, de análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante, tendo em vista que ela a pretende criar felinos em área comum do condomínio. Nesse sentido, conforme documento juntado pela própria autora no processo original (ID. Nº 11503719 – pag. 26), o ato da agravante de alimentar os gatos está causando incômodo nos demais condôminos, tendo sido por esse motivo, proibido pelo síndico.

 Destarte, cumpre mencionar o que diz o ordenamento jurídico acerca do assunto:


Art. 1.348. Compete ao síndico:

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;



Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.


Logo, restou comprovado que não houve nenhuma ilegalidade na atitude de síndico, uma vez que ocorreu apenas o exercício regular do direito.

 Nesse sentido, entendem os Tribunais pátrios, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AUTOR QUE PRETENDE ANULAR A ASSEMBLEIA QUE VEDOU A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS NAS ÁREAS COMUNS. REGRA QUE NÃO SE REVELA ILEGAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO IMPEDE A ENTRADA NO CONDOMÍNIO OU A SUA PRESENÇA NO INTERIOR DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. ADEMAIS, PERMITE-SE A CIRCULAÇÃO DOS ANIMAIS PARA O INGRESSO NOS AUTOMÓVEIS E LANCHAS, ALÉM DO ACESSO À SAÍDA DO CONDOMÍNIO PARA OS PASSEIOS EXTERNOS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AMBULATORIAL OU DE PROPRIEDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, À LUZ DO ART. 5º, XXII, DA CRFB. POR CONSEGUINTE, AUSENTE O ATO ILÍCITO, INEXISTE DANO EXTRAPATRIMONIAL A SER COMPENSADO. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00035730320218190003, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)


Nessa perspectiva, a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe.


3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0755292-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DO SOCORRO PINHEIRO

Réu

CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS

Publicação

29/02/2024