Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0752635-36.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os limites recursais são definidos pela matéria discutida na origem, sendo incabível, portanto, a introdução de novas teses em sede de recurso. 2. É incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância 3. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 4. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752635-36.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752635-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

AGRAVADO: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, METAL SUCESSO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os limites recursais são definidos pela matéria discutida na origem, sendo incabível, portanto, a introdução de novas teses em sede de recurso.

2. É incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância

3. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade).

4. Recurso não provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI contra decisão monocrática (Id. 8741974), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801137-15.2020.8.18.0031.

A decisão agravada consistiu em não conhecer do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.

Em suas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que, o fundamento adotado na decisão agravada foi o de que a tese suscitada no apelo não fora ventilada durante a instrução processual de primeiro grau de jurisdição, tampouco analisada na sentença. Continua, afirmando que, contudo, os pressupostos de validade da ação monitória são matéria de ordem pública, e podem ser alegadas a qualquer momento.

Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão combatida, ao argumento de que a apelação cujas razões estão fundadas em questão não suscitada na instância de origem constitui inovação recursal, o que, por implicar em violação ao atributo da devolutividade que é próprio daquela espécie recursal, impede o regular conhecimento da insurgência.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO do agravo interno.

 

II – MÉRITO

Tem-se em exame agravo interposto contra decisão terminativa, Id.8741974 dos autos nº 0801137-15.2020.8.18.0031, que não conheceu da apelação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.

Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Primeiro, porque, diferentemente do que alega o agravante, a tese suscitada no apelo não se trata de matéria de ordem pública.

Na verdade, conforme restou consignado na decisão agravada, o pleito recursal do apelante funda-se no argumento de que “a parte recorrida não junta aos autos cópia de nenhum processo administrativo de pagamento, onde deveria constar nota fiscal ou recibo especificando o referente mês de aluguel, devidamente atestado por servidor municipal designado para fiscalizar tais contratos”. Inconteste, portanto, que tal alegação não se trata de questão de ordem pública.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, é incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INADIMISSÍVEL – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DESTEMPO – DESENTRANHAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVIABILIDADE – MATÉRIAS NÃO ABORDADAS PELO JUÍZO SINGULAR - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. O desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o Recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma. É vedado ao Tribunal analisar matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Ainda que a matéria alegada seja de ordem pública, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, uma vez que o juízo da causa ainda não se manifestou sob tal pretensão, privilegiando-se, desta forma, o princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MT - AI: 10010385720178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DESCONEXIDADE ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.- Ainda que a questão da ausência de intimação pessoal da parte acerca da fixação de multa diária trate-se de matéria de ordem pública, há de ser respeitado o duplo grau de jurisdição sob pena de supressão.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70083725002 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 17/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 697357 ES 2021/0314466-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

Logo, considerando que em nenhum momento durante a instrução processual de primeiro grau de jurisdição o agravante invocou a tese supracitada, não tendo a sentença, por conseguinte, sobre ela se pronunciado, evidente que as razões da apelação violaram claramente o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, CPC C/C art. 375-A, RITJMG)- É defeso à parte suscitar, em sede de apelação, argumentos não lançados no curso do processo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao notório efeito devolutivo dos recursos. (TJ-MG - AC: 10000220313100001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022).

APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – COMPRA E VENDA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II – Ré que somente nas razões recursais suscitou as teses de que a autora não comprovou especificadamente a ocorrência da relação material que originou a nota fiscal que instrui a inicial, ou, ainda, a entrega das mercadorias, impugnando a assinatura ali lançada – Ré que, em seus embargos monitórios, reconhece a existência da relação jurídica negocial, justificando, contudo, seu inadimplemento na teoria da imprevisão - Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos para 15% sobre o valor do débito - Apelo não conhecido."(TJ-SP - AC: 10021680720218260168 SP 1002168-07.2021.8.26.0168, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos opostos pela apelante para determinar o pagamento de R$ 47.891,87 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar inovação recursal. Os limites recursais são definidos pela matéria na origem, sendo incabível, portanto, a introdução de novas teses em sede de recurso. 3. De acordo com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 4. Restando o recurso completamente divorciado das razões da sentença, impõe-se o seu não conhecimento. 4. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07201139520198070001 DF 0720113-95.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Logo, não tendo havido impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido, conforme estabelecido na decisão agravada.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

 É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0752635-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME

Publicação

06/03/2024