Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000115-84.2012.8.18.0111


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Transfrência realizada à conta da contratante. Recurso conhecido e NÃO provido. 1. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, no qual consta a assinatura da sucedida em todas as folhas do objeto contratual, semelhante à aposta em seu documento pessoal. 2. Consta ainda nos autos comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato firmado, referente ao mútuo. Inclusive o banco recebedor confirmou o crédito na conta da apelante, no valor de R$ 2.294,10 em 07/01/2010, originário do banco apelado. 3. Ademais, as provas dos autos denunciam que a contratante era alfabetizada, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados. 4. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000115-84.2012.8.18.0111 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

290. 0000115-84.2012.8.18.0111 – Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara

Apelantes: GUIMAURA DUARTE LAGO e outros

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Apelado: BANCO BMG S/A

Advogada: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Transfrência realizada à conta da contratante. Recurso conhecido e NÃO provido.

1. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, no qual consta a assinatura da sucedida em todas as folhas do objeto contratual, semelhante à aposta em seu documento pessoal.

2. Consta ainda nos autos comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato firmado, referente ao mútuo. Inclusive o banco recebedor confirmou o crédito na conta da apelante, no valor de R$ 2.294,10 em 07/01/2010, originário do banco apelado.

3. Ademais, as provas dos autos denunciam que a contratante era alfabetizada, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

4. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.



DECISÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por GUIMAURA DUARTE LAGO e outros, herdeiros de ALICE DUARTE LAGO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom JesusPI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALICE DUARTE LAGO em face de BANCO BMG S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.


Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.


Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) que a contratante não era alfabetizada e não tinha condições de conhecer das cláusulas escritas no termo contratual. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.


CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser indenizada pelos danos sofridos.


É o relatório.



VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (id. 12091637 – págs. 281/286), no qual consta a assinatura da sucedida em todas as folhas do objeto contratual, semelhante à aposta em seu documento pessoal.


Vejo ainda que consta nos autos comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato firmado, referente ao mútuo, conforme ID n° 12091637, pág. 266. Inclusive o banco recebedor confirmou o crédito na conta da apelante, no valor de R$ 2.294,10 em 07/01/2010, originário do banco apelado.


Ademais, verifico que a sucedida não era analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.


Não obstante, ressalto constar nos autos o comprovante de TED (ID n° 12091637, pág. 266), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.


O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.


Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000115-84.2012.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALICE DUARTE LAGO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/04/2024